Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0013...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:51

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2023517 - 0013150-50.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013150-50.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.013150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE VALENTIM FONTOURA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/248
No. ORIG.:00131505020134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava parcial provimento para dar parcial provimento ao recurso adesivo apenas para possibilitar a conversão do tempo comum em especial, acompanhando, no mais, o E. Relator.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:00:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013150-50.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.013150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE VALENTIM FONTOURA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 243/248
No. ORIG.:00131505020134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.253-263) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 18/11/2003, em ação com vistas ao enquadramento dos períodos de 16/11/1983 a 5/11/1985, de 11/11/1985 a 18/6/1987 e de 17/10/1988 a 25/8/2008 como especiais. Requer, ainda, a conversão dos períodos incontroversos constantes na CTPS, de comum para especial para que, acrescido ao período enquadrado como especial, seja concedida a aposentadoria especial (fls. 243-248).


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora ser indispensável o enfrentamento do recurso pelo colegiado.

Alegou que sua pretensão está ancorada na Lei 9.732/98 e que deve ser reconhecida a especialidade do período pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 16/11/1983 a 5/11/1985, de 11/11/1985 a 18/6/1987 e de 17/10/1988 a 25/8/2008 como especiais. Requer, ainda, a conversão dos períodos incontroversos constantes na CTPS, de comum para especial para que, acrescido ao período enquadrado como especial, seja concedida a aposentadoria especial.
Documentos (fls. 57/144).
Deferida a justiça gratuita (fl. 146).
Contestação (fls. 153/161).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 16/11/1983 a 5/11/1985 e de 6/3/1997 a 31/3/2004. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação a cargo do INSS. Concedeu a tutela antecipada determinando a revisão do benefício.
Recorreu o INSS. Sustenta a impossibilidade do enquadramento requerido.
Apresentou a parte autora o recurso adesivo pugnando pela conversão inversa (conversão do período comum em especial).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria, mediante a conversão dos períodos incontroversos constantes na CTPS, de comum para especial para que, acrescido ao período enquadrado como especial, seja concedida a aposentadoria especial
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
(...) (TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Ainda, não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é 16/10/2008.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...)(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO - RUÍDO
Os períodos solicitados encontram-se desprovidos de laudo técnico. Contudo, o PPP apresenta-se suficiente a comprovar a especialidade do período, por retratar as características do trabalho, além de trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, fazendo as vezes do laudo técnico.
- de 16/11/1983 a 5/11/1985, apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 77/79) que atesta que o segurado estava sujeito ao nível de ruído de 84 dB, na função de ajudante geral no setor de laminação - máquina 16 - Schmitz, na empresa Mangels Indústria e Comércio Ltda;
- de 17/10/1988 a 25/8/2008, apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 83/86) que atesta o desempenho nas diversas funções na empresa Mercedes Benz do Brasil Ltda, sujeito ao nível de ruído de:
a) de 85 dB no período de 17/10/1988 a 31/12/1996;
b) de 83 db no período de 1/1/1997 a 31/12/2002;
c) de 85 db no período de 1/1/2003 a 31/3/2004;
d) de 78 db no período de 1/4/2004 a 31/10/2005,
e) de 75 db no período de 1/11/2005 a 30/9/2008.
A r. sentença, por sua vez, reconheceu a especialidade do período de 6/3/1997 a 31/3/2004 (fl. 178). Assinalo que a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído não deve ser reconhecido de 6/3/1997 a 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), por ser intolerável somente se sobrepor a 90 dB.
Outrossim, assinalo que o PPP colacionado aos autos, não aponta outros fatores nocivos à saúde, além do ruído.
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial somente o período de 16/11/1983 a 5/11/1985 e de 19/11/2003 a 31/3/2004. Nesse passo, indevida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois não completado o período de 25 de anos nestas condições.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser arcada pelas partes.
Custas ex lege.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso adesivo da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 18/11/2003 e fixar os consectários legais na forma indicada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de janeiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:00:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora