D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava parcial provimento para dar parcial provimento ao recurso adesivo apenas para possibilitar a conversão do tempo comum em especial, acompanhando, no mais, o E. Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013150-50.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.253-263) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 18/11/2003, em ação com vistas ao enquadramento dos períodos de 16/11/1983 a 5/11/1985, de 11/11/1985 a 18/6/1987 e de 17/10/1988 a 25/8/2008 como especiais. Requer, ainda, a conversão dos períodos incontroversos constantes na CTPS, de comum para especial para que, acrescido ao período enquadrado como especial, seja concedida a aposentadoria especial (fls. 243-248).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora ser indispensável o enfrentamento do recurso pelo colegiado.
Alegou que sua pretensão está ancorada na Lei 9.732/98 e que deve ser reconhecida a especialidade do período pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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