D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000342-60.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.131-134) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, em ação com vistas a concessão de beneficio assistencial (fls. 124-127).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de retratação parcial.
Aduz a parte autora que o termo inicial do benefício deferido judicialmente deveria ter sido fixado na data da entrada do requerimento administrativo e que a verba honorária deveria ter sido definida em 20% sobre as parcelas vencidas.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação de forma errônea. Sendo assim, fixo-o na data do requerimento administrativo, qual seja, 14.12.2011 (fl. 13).
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, merece parcial acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL da parte autora para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo (14.12.2011 - fl. 13).
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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