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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA VER...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:51

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação de forma errônea. Sendo assim, fixo-o na data do requerimento administrativo, qual seja, 14.12.2011 (fl. 13). 3 - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946839 - 0000342-60.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000342-60.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000342-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SILVANA MARINHO
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro
REPRESENTANTE:MARIA DE GRANDE MARINHO
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/127
No. ORIG.:00003426020124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação de forma errônea. Sendo assim, fixo-o na data do requerimento administrativo, qual seja, 14.12.2011 (fl. 13).
3 - Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000342-60.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000342-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SILVANA MARINHO
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro
REPRESENTANTE:MARIA DE GRANDE MARINHO
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 124/127
No. ORIG.:00003426020124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.131-134) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, em ação com vistas a concessão de beneficio assistencial (fls. 124-127).

É O RELATÓRIO.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos é de retratação parcial.

Aduz a parte autora que o termo inicial do benefício deferido judicialmente deveria ter sido fixado na data da entrada do requerimento administrativo e que a verba honorária deveria ter sido definida em 20% sobre as parcelas vencidas.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Deferimento, à parte autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 33).
Laudo médico pericial às fls. 65/68.
Estudo sócio-econômico (fls. 86/92).
Parecer ministerial às fls. 98, pela improcedência do pedido formulado na exordial.
A sentença foi proferida às fls. 100/102 julgando improcedente o pedido formulado, ao fundamento de que não comprovada a miserabilidade.
Apelação da parte autora. (fls. 105/110).
Subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 118/123, no qual opina pelo provimento da apelação ofertada pela autora.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: (...)
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: (...)
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: (...)
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei nº 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: (...)
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a incapacidade da parte autora para o labor, total e permanente, restou devidamente comprovada por meio do laudo pericial, datado de 05.10.2012, do qual se depreende que a demandante padece de deficiência mental grave, decorrente de parto distócico. (fls. 65/68)
Por sua vez, o estudo social elaborado em 09.05.2013, revela que o núcleo familiar é constituído por três pessoas, ou seja, a autora, sua mãe e uma sobrinha. A renda mensal da família advém exclusivamente da pensão por morte recebida pela genitora da autora, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A sobrinha da autora tem 20 anos de idade e não exerce atividade remunerada.
Quanto aos gastos fixos mensais, a assistente social os elencou da seguinte forma: 1) R$ 32,46 (água); 2) R$ 33,38 (energia elétrica); 3) R$ 40,00 (gás de cozinha) e 4) R$ 500,00 (alimentação e higiene). As despesas somam a quantia mensal aproximada de R$ 605,84 (seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A família reside em casa própria, segundo relato da mãe da autora, mas com documentação irregular. A residência é simples, não está situada em área de risco e conta com abastecimento de água, luz e rede de esgoto, porém apresenta mofo e infiltração de água no banheiro. Os bens que guarnecem a residência estão em regular estado de conservação. Por fim, afirma a assistente social, por relato da genitora da autora, que os medicamentos são fornecidos pelo SUS.
Sendo assim, a se considerar o fato de que a família sobrevive com renda de um salário mínimo, decorrente do benefício de pensão por morte recebido pela matriarca, vislumbro elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ex vi do art. 219 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: (...)
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1.060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 273 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, de ofício, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, a contar da data da citação, no valor de um salário mínimo mensal. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado. Também nos moldes acima expostos, deferida a antecipação da tutela.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
São Paulo, 08 de outubro de 2014."


O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação de forma errônea. Sendo assim, fixo-o na data do requerimento administrativo, qual seja, 14.12.2011 (fl. 13).

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, merece parcial acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL da parte autora para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo (14.12.2011 - fl. 13).

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:39:25



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