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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. COBRANÇA DAS PARCELAS DECORRENTES DA APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:16

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. COBRANÇA DAS PARCELAS DECORRENTES DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA JUDICIALMENTE. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756353 - 0003904-74.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003904-74.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003904-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ CLEMENTE FILHO
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96
No. ORIG.:00039047420064036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. COBRANÇA DAS PARCELAS DECORRENTES DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/09/2015 16:11:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003904-74.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003904-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ CLEMENTE FILHO
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 95/96
No. ORIG.:00039047420064036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 98-101) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação, objetivando a cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.303.727-0 - DIB 31/8/1999), desde a DIB até a data da sua implantação em 4/2003 (fls. 95-96).


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora, em síntese que houve cerceamento do direito de prova e violação das Súmulas 269 e 271, ambas do E. STFD.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Trata-se de ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.303.727-0 - DIB 31/8/1999), desde a DIB até a data da sua implantação em 4/2003.
Documentos (fls. 9/21).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 24).
Contestação (fls. 34/38).
Apresentou a parte autora embargos de declaração (fls. 53/54).
Decisão (fl.57) e agravo retido (fls. 59/62).
Informação do INSS noticiando que o benefício foi concedido em decorrência de decisão judicial, além do adimplemento do pagamento em questão (fls. 66/76).
A r. sentença extinguiu a demanda na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, sob entendimento de que a cobrança deveria ter sido apresentada nos autos do próprio processo de concessão do benefício (fls. 83/84).
A parte autora, em suas razões recursais, preliminarmente, requer a análise do agravo retido. No mérito, pugna pela procedência da demanda (fls. 86/89).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, como ocorre in casu.
De início, não constaram os elementos essenciais para a interposição do agravo retido.
Na realidade, não existe decisão por ela impugnável uma vez que a parte autora simplesmente protocolou embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo a quo estaria se omitindo na apreciação do pedido constante na inicial.
Em resposta aos embargos de declaração, o MM Juízo a quo assim se pronunciou: "Observo, inicialmente, que é bastante questionável o cabimento de embargos de declaração de decisão interlocutória. Arrola Theotonio Negrão, por exemplo, julgados nos dois sentidos, em nota referente ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, contudo, nem sequer há decisão interlocutória a ser declarada, revelando-se flagrantemente inadmissíveis, portanto, os presentes embargos, motivo pelo qual deles não conheço."
Da decisão que declarou inadmissível os embargos de declaração apresentou agravo retido, recurso novamente descompassado da realidade processual, pois, como bem assinalou o Juízo a quo, não houve pronunciamento judicial, quanto mais de cunho interlocutório.
Nesse passo, não conheço do agravo retido e analiso o mérito.
Aduz a parte autora ser titular de benefício de aposentadoria com DIB em 31/8/1999 e somente pago em 4/2003. Singelamente, requereu o pagamento dos valores atrasados, sem mencionar que o benefício foi concedido judicialmente.
O INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da do início do benefício, com a respectiva correção monetária e juros.
Contudo, este não é o caso, por ter sido o benefício concedido judicialmente. Necessário se faz a análise da decisão judicial, concessiva do benefício, sob pena de violação da coisa julgada uma vez que a decisão concessória pode veicular, não só a determinação quanto o termo a quo do benefício, como também a incidência dos demais consectários aqui discutidos.
Nesse passo, por manifesta improcedência aplica-se o artigo 557 do CPC, mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante.
(...) (TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001110-20.2011.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Décima Turma)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:11:20



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