D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005709-37.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, contra decisão que, com fundamento no art. 557, do CPC/73, negou seguimento à sua apelação em face de sentença que havia julgado improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A parte autora, ora recorrente, sustenta restar comprovada a especialidade do labor até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que faz jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Pretende, a parte autora, o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 23/02/2006 como especial, sob a alegação de que esteve exposta a agentes físicos e biológicos no exercício da sua função de dentista.
Razão não lhe assiste.
Transcrevo parte da decisão por mim proferida, em 22/01/2016:
Ressalte-se que, no período pretendido, já não era mais possível o enquadramento segundo a categoria profissional e os Decretos que estavam em vigor exigiam, para que fosse considerada especial a atividade desenvolvida, a exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que no presente caso não restou comprovada.
Assim, não há como se reconhecer a especialidade do labor.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento ao agravo legal.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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