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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:30

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1609471 - 0013351-71.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013351-71.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.013351-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:NEUZA MARQUEZI AMBROSIO
ADVOGADO:SP219290 ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE EUSTAQUIO AMBROSIO falecido(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR043349 PATRICIA SANCHES GARCIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00133517120074036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/09/2015 16:10:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013351-71.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.013351-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:NEUZA MARQUEZI AMBROSIO
ADVOGADO:SP219290 ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE EUSTAQUIO AMBROSIO falecido(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR043349 PATRICIA SANCHES GARCIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00133517120074036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.301-312) interposto pela parte autora contra decisão que, reconsiderou, em parte, a decisão agravada, para condenar o INSS a conceder além da aposentadoria por invalidez, o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e julgou prejudicado o agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, em ação com vistas a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez (fls.298-299v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Requer a parte autora o afastamento da prescrição quinquenal.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"VISTOS.
Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.
Aduz a parte autora, em síntese, que, faz jus ao adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez e o afastamento da prescrição quinquenal. Requer a reconsideração.
DECIDO.
Razão parcial assiste à parte autora.
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM A POSTERIOR CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos em lei.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que tange à qualidade de segurado e à carência, verificou-se por meio de consulta ao CNIS, que o falecido possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 01.02.69 a 04.10.87, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de maio/90 a maio/91 (fls. 218-226).
No presente caso, ao apreciar o conjunto probatório, observa-se que o laudo médico de fls. 200-206 atesta que o falecido sofreu um acidente automobilístico que lhe deixou com graves sequelas, tais como deficiência mental por paralisia cerebral devido a traumatismo crânio encefálico gravíssimo e também por lesão da medula espinhal, seguido de tetraplegia - estado vegetativo. Concluiu que estava incapacitado de forma total e permanente para o labor desde a data do acidente, ou seja, desde 13.12.90.
Destarte, considerando que o início da incapacidade deu-se em 13.12.90 é de se reconhecer a qualidade de segurado do falecido, bem como o cumprimento da carência exigida. Explico.
No presente caso, ao apreciar o conjunto probatório, infere-se que o autor deixou de participar do Regime Geral da Previdência Social em 04.10.87, sendo que neste período realizou mais de 120 (cento e vinte) contribuições, motivo pelo qual aplica-se o disposto no §1º, alínea "d" e "e" do art. 7º do Decreto nº 89.312/84, que estende o prazo por mais 36 (trinta e seis) meses. Desta feita, quando voltou a verter contribuições em maio/90 ainda detinha qualidade de segurado.
Assim, compreendo que o falecido detinha direito ao percebimento de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pleito referente ao adicional, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
O laudo médico (fls. 200-206) atestou que a o falecido precisou de ajuda permanente de terceiros desde a data do acidente (1990).
Assim, preenchido o requisito do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado.
No que tange o benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: (...)
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 14.03.08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 146).
Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: (...)
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovarem a relação marital e de parentesco com segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Destarte, quanto à qualidade de dependente e a dependência econômica da autora, a mesma encontra-se devidamente comprovada (fls. 17).
Desta, feita faz jus ao benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, o benefício de aposentadoria por invalidez e seu adicional de 25%, serão devidos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, até a data do óbito, quando deverá ser convertido em pensão por morte, visto que a parte autora requereu a pensão por morte na via administrativa sem exacerbar o prazo de trinta dias contados do passamento (art. 74, inc. I, Lei nº 8.213/91).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
CONCLUSÕES
Isso posto, reconsidero, em parte, a decisão agravada, para condenar o INSS a conceder além da aposentadoria por invalidez, o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e julgo prejudicado o agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 07 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:10:52



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