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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:34

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CALOR ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1682325 - 0038110-39.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038110-39.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.038110-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/234
No. ORIG.:10.00.00123-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CALOR ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038110-39.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.038110-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/234
No. ORIG.:10.00.00123-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 236-246) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação com vistas ao reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição outrora lhe concedida, em âmbito administrativo, para aposentadoria especial (fls. 230-234).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora restar comprovada a especialidade de seu labor, tendo em vista a exposição habitual e permanente à agentes de risco e a desnecessidade de tal exposição para o caso do agente ruído quando superior à 90dB (A).

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"VISTOS
A parte autora ajuizou a presente ação em 12/07/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida, em âmbito administrativo (em 05/03/2010, sob NB 151.679.272-3, fl. 72), para "aposentadoria especial".
Data de nascimento da parte autora - 24/09/1954 (fl. 20).
Documentos (fls. 11/80).
Assistência judiciária gratuita (fl. 81).
Citação em 22/07/2010 (fl. 81).
CNIS/Plenus (fls. 93/95).
A r. sentença prolatada em 20/05/2011 (fls. 210/211) julgou improcedente o pedido; alfim, condenou a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e verba honorária no importe de 20% sobre o valor dado à causa, de R$ 30.000,00), com a ressalva da gratuidade processual lhe concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (fls. 214/226), pela reforma do julgado, com vistas à procedência do pedido inaugural, sob argumentação de que estivera exposta a agentes nocivos - ruído de 92,6 dB (A) e calor - no desempenho de sua atividade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que no passado laborou em atividades de natureza insalubre, por certos períodos, quais sejam: 01/12/1978 a 20/06/1984, 01/03/1985 a 10/03/1997 e 02/01/1998 a 25/01/2010.
Requereu o reconhecimento de suprarreferidas atividades, bem assim a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida (computados 34 anos, 10 meses e 18 dias), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), com elevação da renda mensal inicial (RMI) desde a data da concessão administrativa, além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
Merece destaque o reconhecimento administrativo então dos períodos de 04/10/1972 a 23/04/1974 e de 14/02/1977 a 20/07/1977 (tabela confeccionada pelo INSS, fls. 61/62).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
(...) (TRF3ª Região, 8ª Turma, REO 1331765, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 26.08.13, e-DJF3, em 06.09.13).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima: de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a analisar o caso concreto:
Há cópia de CTPS em fls. 23/53 e cópia de Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, em fls. 108/200.
Pois bem.
No que concerne aos intervalos de 01/12/1978 a 20/06/1984, 01/03/1985 a 10/03/1997, 02/01/1998 a 25/01/2010, junto ao empregador "José Luiz Grando", foi acostado perfil profissiográfico PPP (fls. 55/57) descrevendo o mister do autor, na condição de "operador de forno"; a documentação nos autos aponta fatores de risco calor do forno e ruído (no laudo técnico).
Doutra via, ainda que se admita a exposição da parte demandante a fatores de insalubridade, de uma leitura detida da descrição das tarefas exercidas per si, bem se observa que a mesma não se encontrava, de modo habitual e permanente, sob o manto de agentes nocivos; reproduzo, abreviadamente, o conteúdo do PPP: "...responsável pela farinha que está sendo preparada no forno, faz transporte manual da lenha que se encontra na pilha do depósito externo para alimentação da fornalha do secador ...carrega o forno com o cavaco ...recarrega a esteira distribuidora, retira a farinha torrada em sacos, pesa os mesmos e os transporta em carrinhos manuais até o depósito de empacotamento".
Neste diapasão, impossível o reconhecimento dos períodos como sendo de atividade especial.
DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91: (...)
Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Senão vejamos.
Computados todos os períodos laborativos, verifica-se que o total de tempo de serviço especial perfaz menos de 25 anos.
Destarte, não faz jus a parte autora à revisão de sua benesse, para "aposentadoria especial", devendo ser mantida in totum a r. sentença prolatada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, tudo nos termos da fundamentação retro.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 25 de maio de 2015."

Por fim, cumpre ressaltar que como o IBUTG médio do local (28,7ºC) apresentou-se abaixo do IBUTG máximo (29,5ºC), não foi ultrapassado o limite de tolerância, portanto, não caracterizando insalubridade. Podemos concluir dizendo que o forneiro está salubre de suas atividades na empresa. Portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade (fl. 120).

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:40:31



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