
D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038110-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 236-246) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação com vistas ao reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição outrora lhe concedida, em âmbito administrativo, para aposentadoria especial (fls. 230-234).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora restar comprovada a especialidade de seu labor, tendo em vista a exposição habitual e permanente à agentes de risco e a desnecessidade de tal exposição para o caso do agente ruído quando superior à 90dB (A).
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Por fim, cumpre ressaltar que como o IBUTG médio do local (28,7ºC) apresentou-se abaixo do IBUTG máximo (29,5ºC), não foi ultrapassado o limite de tolerância, portanto, não caracterizando insalubridade. Podemos concluir dizendo que o forneiro está salubre de suas atividades na empresa. Portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade (fl. 120).
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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