D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000652-25.2010.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.201-202) interposto pela autarquia contra decisão que, reconsiderou a decisão de fls. 163-166, julgou prejudicado o agravo legal da parte autora e do INSS e, nos termos do artigo 557, caput e/ou § 1º A do CPC, não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, em ação com vistas ao restabelecimento de auxílio-suplementar, cessado em virtude de implantação de aposentadoria, bem como, o pagamento de prestações vencidas e a declaração de inexigibilidade de débito apurado em virtude da cumulação dos benefícios (fls. 195-199v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que tendo em vista o comando legal de cessação do auxílio-suplementar quando da concessão da aposentadoria, o mesmo não pode ser restabelecido, sob pena de violação ao art. 9°, § único, da Lei 6.367/76.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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