
D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035006-44.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 181-184) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade urbana nos períodos de dezembro/1963 a fevereiro/1965 e janeiro/1966 a março/1966, em que teria trabalhado como ceramista para a empresa "Agenor Ramos & Filhos Ltda.", e a consequente majoração de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 177-179).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que foram desconsiderados o período de labor urbano sem o respectivo registro em CTPS, incorre que há nos autos robusta prova material e corroboração de prova testemunhal para o reconhecimento do período especificado, para consequente majoração de seu beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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