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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. MAJORAÇÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:58

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. MAJORAÇÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1331029 - 0035006-44.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035006-44.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.035006-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LAMIR MATTOS
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAMBAU SP
No. ORIG.:07.00.00071-8 1 Vr TAMBAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. MAJORAÇÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:43:57



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035006-44.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.035006-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LAMIR MATTOS
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAMBAU SP
No. ORIG.:07.00.00071-8 1 Vr TAMBAU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 181-184) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade urbana nos períodos de dezembro/1963 a fevereiro/1965 e janeiro/1966 a março/1966, em que teria trabalhado como ceramista para a empresa "Agenor Ramos & Filhos Ltda.", e a consequente majoração de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 177-179).


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que foram desconsiderados o período de labor urbano sem o respectivo registro em CTPS, incorre que há nos autos robusta prova material e corroboração de prova testemunhal para o reconhecimento do período especificado, para consequente majoração de seu beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade urbana nos períodos de dezembro/1963 a fevereiro/1965 e janeiro/1966 a março/1966, em que teria trabalhado como ceramista para a empresa "Agenor Ramos & Filhos Ltda.", e a consequente majoração de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 68).
A sentença, prolatada em 28/04/08, julgou procedente o pedido para, reconhecendo o labor do demandante nos intervalos pleiteados na inicial, determinar ao INSS sua inclusão no cálculo da aposentadoria do autor, com o pagamento dos valores atrasados desde o primeiro requerimento administrativo (20/02/04), com juros de mora e correção monetária, descontadas as parcelas já pagas a título do NB 42/139.767.614-8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinada a remessa oficial.
Apelação do INSS requerendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovado o labor urbano da demandante sem registro em CTPS, sendo impossível seu reconhecimento com base apenas em depoimentos testemunhais. Aduziu, ainda, a impossibilidade de qualquer trabalho ao menor de 14 anos e de labor pesado a quem tenha menos de 18 anos, não sendo crível que o demandante, com apenas 13 anos de idade, tenha sido contratado para exercer a função de ceramista. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial da revisão na data da citação, porquanto o autor não teria apresentado administrativamente a documentação que deu ensejo à procedência de seu pedido. Pleiteou, ainda, a redução da verba honorária a 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte: (...)
A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o art. 131 do CPC propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
Assim, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, uma vez que não portam valor adrede estabelecido nem determinado peso por lei atribuído. A qualidade e a força que entende possuírem ficam ao seu alvedrio.
O autor alega que exerceu a atividade de ceramista para a empresa "Agenor Ramos & Filhos Ltda." nos períodos de dezembro/1963 a fevereiro/1965 e janeiro/1966 a março/1966.
Como início de prova material de seu trabalho, o demandante juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:
- Folhas de livros de ponto supostamente pertencentes àquela empresa, sem qualquer indicação do empregador e com rasuras, sendo que em algumas delas constam os nomes de "Olamir de Mattos", "Olamir Mattos" e "Olamir Matos", diversos ao do demandante, que se chama Lamir Mattos (fls. 29/46);
- Certidão da Prefeitura Municipal de Tambaú, informando a existência da empresa no período de 1962 a 1967.
Anote-se que a declaração extemporânea de suposto ex-empregador (fl. 27) não pode ser considerada início de prova material do alegado vínculo.
Quanto à certidão da Prefeitura, apenas comprova a existência da empresa, sem qualquer menção ao requerente.
Assim, entendo que não há qualquer prova material válida referente ao período que a postulante pretende ver reconhecido.
E, neste cenário, tenho para mim que é impossível a declaração do lapso pretendido, pois, embora as depoentes afirmem o labor da pleiteante, a prova exclusivamente testemunhal não é apta a, por si só, ensejar a demonstração de tempo de serviço.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
(...) (APELREEX 00414552320054039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput e parágrafo 1ºA, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:44:00



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