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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:52

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE À RURÍCOLA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029154 - 0000110-79.2012.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-79.2012.4.03.6136/SP
2012.61.36.000110-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZA BORTOLIN MALERVA
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001107920124036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE À RURÍCOLA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:48:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-79.2012.4.03.6136/SP
2012.61.36.000110-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZA BORTOLIN MALERVA
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001107920124036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.128-132) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação com reconhecimento de coisa julgada com vistas à concessão de aposentadoria por idade à rurícola (fls.125-126).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que houve fato novo constitutivo em virtude do reconhecimento e retificação do erro de direito por parte do Instituto Nacional da seguridade social-INSS, na inclusão incorreta de atividade urbana exercida pelo marido da autora em seu CNIS, o que acabou por prejudicar a concessão do direito pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, c.c. o artigo 301, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, dado o reconhecimento da coisa julgada.
A parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma o decisório hostilizado.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Dispõe o artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: (...)
Extrai-se dos documentos acostados aos autos (fls.54-89) que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa petendi, distribuída ao Juizado Especial Federal da Comarca de Catanduva/SP, sob nº. 2006.63.14.000661-4, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente o pedido, decisão que transitou em julgado.
Evidencia-se, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Observe-se que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, repetindo a pretensão anteriormente julgada improcedente.
Destarte, não cabe a esta E. Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a existência da coisa julgada.
Não se admite possa relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
(...) (TRF 3ª Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007, DJU 05/09/2007)
(...) (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
Ante o exposto e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 29/06/2015 18:48:10



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