D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030120-94.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.151-154) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade de seu trabalho também nos períodos de 02/05/94 a 31/12/94, 03/05/96 a 30/11/96 e 02/05/97 a 10/12/97, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural do demandante em todos os períodos reconhecidos em sentença, bem como da especialidade dos intervalos de 16/05/86 a 10/01/87, 22/04/87 a 15/12/87, 01/02/88 a 20/06/90, 04/07/90 a 26/11/90, 13/05/91 a 15/12/92 e 14/12/93 a 18/12/93, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural, sem o devido registro em CTPS, e de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls.142-149v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício e que juntou documentos satisfatórios que garantem a conversão do período insalubre por exposição a agentes nocivos biológicos.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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