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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:53

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1910982 - 0006736-47.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006736-47.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.006736-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANTONIO FERNANDO RAMPAZZO
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00067364720124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava provimento para dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e não conhecer do recurso de fls. 126/138.



São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006736-47.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.006736-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANTONIO FERNANDO RAMPAZZO
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00067364720124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.194-198) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do apelo de fls. 126/138 e negou seguimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, em ação objetivando o reconhecimento da especialidade de seu trabalho no período de 03/12/98 a 14/07/09, bem como de seu direito à conversão inversa dos intervalos de 01/01/74 a 01/09/75, 04/10/76 a 07/12/76 e 17/10/79 a 21/06/82, com a consequente transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, ainda, a majoração de seu atual benefício (fls.188-192).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA SUSTENTAÇÃO ORAL.

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Também nesse sentido a jurisprudência do C. STJ:
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Deflui-se da literalidade do artigo acima transcrito que o julgamento do agravo legal prescinde da prévia inclusão do feito em pauta para intimação das partes, inexistindo, inclusive, previsão para sustentação oral .

DO AGRAVO LEGAL

O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que há nos autos documentos hábeis a subsidiarem o enquadramento das atividades exercidas como especiais nos interregnos pleiteados de forma habitual e permanente.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de seu trabalho no período de 03/12/98 a 14/07/09, bem como de seu direito à conversão inversa dos intervalos de 01/01/74 a 01/09/75, 04/10/76 a 07/12/76 e 17/10/79 a 21/06/82, com a consequente transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, ainda, a majoração de seu atual benefício.
Documentos.
Justiça gratuita (fls. 88).
A sentença, prolatada em 12/06/13, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do trabalho do demandante de 03/12/98 a 14/07/09, determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo (14/07/09), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinada a remessa oficial.
A parte autora interpôs apelação requerendo a conversão inversa dos períodos pleiteados na inicial e o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial.
Na sequência, o demandante apresentou outro apelo, protocolado horas após o primeiro (fls. 126/138).
O INSS interpôs recurso sustentando que não foi comprovada a especialidade do labor do postulante no intervalo reconhecido em sentença, uma vez que não foi juntado o respectivo laudo pericial e que foi demonstrada a utilização de EPI eficaz. Aduziu, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 29/05/98.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 126/138, ante a preclusão temporal.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91: (...)
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIA
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
(...)(TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Ainda, não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DO CASO CONCRETO
O autor alega que exerceu atividades especiais no intervalo de 03/12/98 a 14/07/09, além daqueles já reconhecidos administrativamente pela autarquia.
Pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento de todo o período pleiteado, em que o demandante exerceu suas funções com exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Quanto ao pedido de conversão inversa dos períodos de 01/01/74 a 01/09/75, 04/10/76 a 07/12/76 e 17/10/79 a 21/06/82, não merece prosperar, uma vez que a data do requerimento administrativo é 14/07/09, ou seja, posterior a 28/04/95.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO DE FLS. 126/138 E NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. Correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:30:24



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