D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava provimento para dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e não conhecer do recurso de fls. 126/138.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006736-47.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.194-198) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do apelo de fls. 126/138 e negou seguimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, em ação objetivando o reconhecimento da especialidade de seu trabalho no período de 03/12/98 a 14/07/09, bem como de seu direito à conversão inversa dos intervalos de 01/01/74 a 01/09/75, 04/10/76 a 07/12/76 e 17/10/79 a 21/06/82, com a consequente transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, ainda, a majoração de seu atual benefício (fls.188-192).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
Deflui-se da literalidade do artigo acima transcrito que o julgamento do agravo legal prescinde da prévia inclusão do feito em pauta para intimação das partes, inexistindo, inclusive, previsão para sustentação oral .
DO AGRAVO LEGAL
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que há nos autos documentos hábeis a subsidiarem o enquadramento das atividades exercidas como especiais nos interregnos pleiteados de forma habitual e permanente.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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