D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055180-74.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.191-202) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, dada por interposta, para afastar o reconhecimento, para fins previdenciários, dos períodos de 17/08/72 a 04/05/73 e 08/05/73 a 31/05/75, como patrulheiro mirim, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer o período de 27/08/81 a 15/04/85 como tempo de serviço comum e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor como patrulheiro mirim, em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls.183-189v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que faz jus ao cômputo do período de trabalho como "patrulheiro mirim", por configurar vínculo empregatício, uma vez que desenvolveu atividades comuns aos outros empregados, bem como, por restar comprovado o exercício de atividades laborais. Requereu o reconhecimento da especialidade no período compreendido entre 27.08.1981 a 15.04.1985, eis que devidamente amparado por Decreto.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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