D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002876-30.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.248-250) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir os períodos de 22.04.1974 a 31.07.1975 e de 16.10.1981 a 17.12.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido do autor, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais benéfico (fls.240-246v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora restar plenamente comprovado nos autos que laborou em atividades exposto aos agentes nocivos nos períodos discriminados na inicial fazendo jus ao reconhecimento da especialidade.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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