
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava parcial provimento para deferir a antecipação dos efeitos da tutela e conceder o benefício a partir do requerimento administrativo, acompanhando, no mais, o E. Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003522-93.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.142-151) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora e negou seguimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 135-140v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora preliminarmente, a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial por tutela antecipada e a condenação do INSS no ônus de sucumbência de 15%. No mérito, requer a concessão da aposentadoria especial a partir da data em que reuniu os requisitos, ou seja, desde a DER.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a tutela antecipada sob o argumento de que a parte está amparada economicamente uma vez que está empregado e aufere salário mensalmente.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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