D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca acompanhou o voto do Relator, por fundamento diverso.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004310-66.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.335-345) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e negou seguimento à apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural, bem como em atividade especial, convertida para tempo comum, e o consequente restabelecimento e revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço (fls.323-329).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a retratação da decisão monocrática, determinando-se, para fins de atualização monetária, a aplicação irrestrita do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, aprovada pela resolução 267/2013.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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