D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007184-14.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.263-281) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, acolheu a preliminar de revogação da tutela antecipada, deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir a r. sentença aos limites do pedido, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para considerar como tempo de serviço especial o período de 29/06/89 a 30/09/97 e negou seguimento à apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com a conversão em aposentadoria especial (fls.255-261).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que laborou em atividades especiais onde esteve exposto a voltagem superior a 250 volts de modo habitual e permanente.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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