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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:26

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553130 - 0005719-60.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005719-60.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.005719-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DANIEL DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO:SP171953 PAULO ROBERTO MARCHETTI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 148/153
No. ORIG.:00057196020084036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005719-60.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.005719-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DANIEL DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO:SP171953 PAULO ROBERTO MARCHETTI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 148/153
No. ORIG.:00057196020084036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.155-164) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, anulou ex officio a r. Sentença e, com fundamento nos artigos 515, § 3º, e 557, caput e/ou § 1°-A, ambos do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 148-153).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que não é extra petita a decisão judicial que autoriza a percepção de benefício de natureza previdenciária diversa do pedido, visto que na presente demanda houve o preenchimento de todos os requisitos legais, ressalta que o Decreto nº 2.172/97 enquadra a atividade de coleta e industrialização de lixo no rol exemplificativo das atividades insalubres, isto posto, requer a concessão do benefício pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum:

"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 92/105), proferida em 01/03/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 14/03/1988 a 14/11/2008 (ajuizamento da ação) e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, desde 26/01/2009. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
O INSS apresenta apelação em que alega julgamento extra petita, uma vez que a r. sentença concedeu benefício diverso do pleiteado pela parte autora. Se esse não for o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
De início, reconheço que deve ser anulada a r. sentença. Isso porque, conquanto a parte autora tenha pleiteado, nestes autos, a aposentadoria especial, a r. sentença reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC, em aplicação analógica).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
(...) (TRF - 3ª Região, AC 1079461/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22.05.06, v.u., DJU 20.07.06, p. 631)
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91: (...)
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
(...) (TRF3ª Região, 8ª Turma, REO 1331765, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 26.08.13, e-DJF3, em 06.09.13).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
O autor alega que exerceu a função de coletor de lixo, no período de 14/03/1988 a 14/11/2008, devendo ser considerado especial, requerendo, por conseqüência, a concessão da aposentadoria.
Para a comprovação da especialidade do labor, junta aos autos o documento de fls. 74/87, datado de 10/11/2007, constando que o autor, após ser submetido à reabilitação (recebeu auxílio-doença de 19/01/2005 a 01/12/2005, conforme pesquisa realizada no sistema CNIS/PLENUS), passou a exercer atividade de limpeza de vestiários e dos banheiros masculinos, recolhimento de roupas de funcionários, colocando-as em sacos plásticos, para o envio à lavanderia, bem como saía com caminhão de carroceria, para o recolhimento de diversos tipos de lixo que o compactador deixava de recolher.
Dessa forma, entendo que restou demonstrada a atividade especial no período de 02/12/2005 até 07/11/2007 (data da realização da perícia na empresa contratante do autor), considerando que esteve exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde, conforme o documento referido, enquadrando-se no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n° 4.882/03.
O interstício de 14/03/1988 a 01/12/2005 deve ser considerado atividade comum, já que pelo documento juntado não restou comprovado o exercício de atividade insalubre.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
(...) (TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
Assim sendo, computando-se o período em atividade especial ora reconhecido, verifica-se que o autor não preencheu o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
No entanto, faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições especiais, no interstício mencionado, ou seja 02/12/2005 até 07/11/2007, devendo, o INSS averbá-lo.
Em razão da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Isso posto, ANULO ex officio a r. sentença e, com fundamento nos artigos 515, § 3º, e 557, caput e/ou § 1°-A, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, somente para reconhecer como especial o período de 02/12/2005 até 07/11/2007, determinando ao INSS a sua averbação, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas a remessa oficial e apelação do INSS.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:16:49



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