D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001993-62.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.165-179) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 159-163v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que até a promulgação da Lei 9032/95, presume-se a especialidade do labor em razão da atividade exercida, e não em face do tempo de exposição aos agentes nocivos, assim requer nos termos do Decreto 83080/79 o computo do período laborado em condições especiais para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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