D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005455-16.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos legais (fls.134-137v e138-140) interpostos pela parte autora e pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir o período de 27.07.2000 a 09.08.2010, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, julgando, por consequência, improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.364.283-3), em aposentadoria especial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.364.283-3) em aposentadoria especial, mais vantajosa (fls.126-131).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora restar comprovado que a atividade desenvolvida em todo o período em que trabalhou para a FEBEM deve ser reconhecido como especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Aduz a autarquia que o segurado não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial laborado após 05.03.1997, sob pena de violação aos artigos 58, §1°, e 195, § 5° da Constituição Federal.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora e da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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