D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005088-26.2006.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 166-178) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade de seu trabalho também no período de 11/12/97 a 19/06/02 e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que deve ser reformada a r. decisão, uma vez que a exposição à eletricidade não se enquadra como atividade prejudicial à saúde, por ser classificada como atividade de risco, alegou existir informação de que havia proteção integralmente eficaz e, por fim, que não há, no caso analisado, prévia fonte de custeio para concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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