Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUB...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:26

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO VARÍAVEL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013450 - 0012313-38.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012313-38.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.012313-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIO DONATO MASULLO
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/130V
No. ORIG.:00123133820134036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO VARÍAVEL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:19:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012313-38.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.012313-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIO DONATO MASULLO
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/130V
No. ORIG.:00123133820134036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.137-139) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial (fls. 126-130v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que restou demonstrado através do LTCAT a exposição a ruído de até 115 dB de forma habitual e permanente, assim requer a concessão do benefício pleiteado .

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum:

"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente providos.
Apelação da parte autora em que alega cerceamento de defesa em vista de não ter sido deferido seu pedido para juntada do Laudo técnico pela sua antiga empregadora. No mérito sustenta restar comprovado o exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
De início não há o que se falar em cerceamento de defesa ante a negativa de expedição de ofício à empregadora do autor para juntar o laudo técnico das condições insalubres, uma vez que já consta dos autos formulário PPP, documento este que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições ambientais, sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, substituindo o laudo técnico
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91: (...)
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
(...) (TRF3ª Região, 8ª Turma, REO 1331765, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 26.08.13, e-DJF3, em 06.09.13).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
A parte autora alega ter exercido atividade insalubre nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/04/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 10/05/2013.
Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento do intervalo de:
- 01/01/2004 a 10/05/2013, uma vez que no exercício da sua atividade laborativa, esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A), conforme formulário PPP de fls. 37/41, enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 4.882/03.
Os períodos de 06/03/1997 a 31/05/1997 e 01/04/2002 a 17/11/2003, devem ser considerados tempo comum, uma vez que não ficou caracterizado, pelo formulário DIRBEN 8030 e laudo técnico juntados às fls. 26 e 28/30, que o autor se encontrava exposto, de forma habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), conforme requerido pelo Decreto 2.172/97, vigente à época, já que a intensidade do ruído variava de 82 a 115 dB conforme fls. 30.
De igual forma o intervalo de 18/11/2003 a 31/12/2003, não pode ser considerado especial, uma vez que também não ficou caracterizada, pelo mesmo formulário DIRBEN 8030 e laudo técnico, que o autor se encontrava exposto, de forma habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), conforme requerido pelo Decreto 4.882/03, vigente à época, já que a intensidade do ruído variava de 82 a 115 dB conforme fls. 30.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício mencionado; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
(...) (TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
Assim sendo, computando-se o período em atividade especial ora reconhecido, e somado àqueles já considerados pelo INSS (11/03/1987 a 05/03/1997 e 01/06/1997 a 31/03/2002 - fls. 48) verifica-se contar, o autor, com 24 anos, 02 meses e 06 dias no exercício de atividade especial, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
No entanto, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições especiais, no interstício mencionado, ou seja de 01/01/2004 a 10/05/2013, devendo, o INSS averbá-lo.
Em razão da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, somente para reconhecer como especial o período de 01/01/2004 a 10/05/2013, devendo o INSS averbá-lo e julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:19:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora