D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-37.2008.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.93-96) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo como especial tão-somente o intervalo de 23/11/1982 a 30/08/1983, julgando improcedente o pedido de "aposentadoria por tempo de serviço", em ação objetivando reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial - a ser convertido para tempo de serviço comum - que somado a outros períodos laborativos, autoriza a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço" (fls.84-89v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o período reconhecido na sentença de primeiro de grau deve ser mantido, visto que a documentação apresentada é válida, não havendo motivos para que seja desconsiderada.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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