Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:30

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE "APOSENTADORIA ESPECIAL". 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1778444 - 0004873-15.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004873-15.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.004873-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:RAIMUNDO PIRES BONFIM
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00048731520094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE "APOSENTADORIA ESPECIAL".
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:33:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004873-15.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.004873-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:RAIMUNDO PIRES BONFIM
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00048731520094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.197-204) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, esclarecer a apuração relativa ao montante honorário, e ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, em ação objetivando reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade especial e a concessão do benefício de "aposentadoria especial" (fls. 188-195).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora a respeito da obrigatoriedade da implantação do benefício mais vantajoso.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação em 22/05/2009 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade especial e a concessão do benefício de "aposentadoria especial".
Data de nascimento da parte autora - 16/03/1959 (fl. 26).
Documentos (fls. 26/104); não houve pedido de assistência judiciária gratuita.
Citação em 13/07/2009 (fl. 128).
CNIS/Plenus (fls. 81, 130/131).
Tutela parcialmente deferida em 22/06/2009 (fls. 108/110), reconhecendo períodos de labor especial de 06/06/1978 a 09/12/1978, 19/05/1979 a 28/11/1979, 15/05/1980 a 09/11/1980, 18/05/1981 a 20/11/1981, 23/03/1982 a 30/11/1982, 16/05/1983 a 21/12/1983, 16/05/1984 a 27/12/1986, 01/07/1992 a 26/11/2008, determinando-se ao INSS a reanálise do pedido administrativo formulado pela parte autora, com aproveitamento dos referidos interregnos.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 116/118), opostos em face da decisão que abarcou a tutela antecipatória.
Acolhimento dos declaratórios em 14/07/2009 (fls. 120/121), determinando-se a implantação de aposentadoria especial, com início de pagamento correspondente a 06/01/2009.
A sentença prolatada em 15/07/2011 (fls. 134/136) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 06/06/1978 a 09/12/1978, 19/05/1979 a 28/11/1979, 15/05/1980 a 09/11/1980, 18/05/1981 a 20/11/1981, 23/03/1982 a 30/11/1982, 16/05/1983 a 21/12/1983, 16/05/1984 a 27/12/1986, 01/07/1992 a 26/11/2008 prestados em atividade especial, reafirmando a tutela anteriormente concedida; no tocante ao pagamento dos atrasados gerados, determinou a incidência de juros de mora e correção monetária; condenação do INSS em custas processuais suportadas pela parte autora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante apurado até a sentença. Remessa oficial determinada.
Na sequência, a autarquia interpôs recurso de apelação (fls. 141/148), pugnando pela reforma do julgado, ante a ausência de comprovação de atividades de natureza especial, sem apresentação de laudo pericial contemporâneo; defendeu a impossibilidade de conversão de atividade especial em comum antes de 10/12/1980; a impossibilidade de conversão de período em que houvera concessão de auxílio-doença; também aduziu a ausência de fonte de custeio prévio à concessão do benefício; doutra via, requereu: fixação do termo inicial na data da citação ou, pelo menos, na data de apresentação de documentos novos nos autos; redução da verba honorária para percentual de 5% sobre o total apurado, observados os termos da Súmula 111 do C. STJ; reforma da sentença no que toca aos juros de mora incidentes.
Com contrarrazões (fls. 151/186), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Na peça inicial, vem a parte autora pleitear reconhecimento dos interregnos de 06/06/1978 a 09/12/1978, 19/05/1979 a 28/11/1979, 15/05/1980 a 09/11/1980, 18/05/1981 a 20/11/1981, 23/03/1982 a 30/11/1982, 16/05/1983 a 21/12/1983, 16/05/1984 a 27/12/1986, 14/12/1987 a 06/01/2009, como de atividades especiais, permitindo-se-lhe a concessão de "aposentadoria especial", ao argumento de contar com mais de 26 anos de labor de caráter especial.
O INSS já reconhecera administrativamente o intervalo de 14/12/1987 a 30/06/1992 (fls. 87 e 88/99).
A r. sentença reconhecera os períodos de 06/06/1978 a 09/12/1978, 19/05/1979 a 28/11/1979, 15/05/1980 a 09/11/1980, 18/05/1981 a 20/11/1981, 23/03/1982 a 30/11/1982, 16/05/1983 a 21/12/1983, 16/05/1984 a 27/12/1986, 01/07/1992 a 26/11/2008.
Não houve reconhecimento judicial quanto ao período de 27/11/2008 a 06/01/2009; e como a parte autora não ofertou apelo, ocorreu o trânsito em julgado no que concerne ao mencionado lapso temporal.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91: (...)
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, e após, pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...)(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...)(TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...)(STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Do caso concreto:
Observa-se cópia de CTPS em fls. 36/66.
Listam-se os períodos controvertidos: 06/06/1978 a 09/12/1978, 19/05/1979 a 28/11/1979, 15/05/1980 a 09/11/1980, 18/05/1981 a 20/11/1981, 23/03/1982 a 30/11/1982, 16/05/1983 a 21/12/1983, 16/05/1984 a 27/12/1986, 01/07/1992 a 26/11/2008.
E da análise das atividades exercidas pela parte autora, verifica-se que a mesma comprovara o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- junto ao empregador "São Martinho S/A", de 06/06/1978 a 09/12/1978, 19/05/1979 a 28/11/1979, 15/05/1980 a 09/11/1980, 18/05/1981 a 20/11/1981, 23/03/1982 a 30/11/1982, 16/05/1983 a 21/12/1983, 16/05/1984 a 27/12/1986, consoante perfil profissiográfico PPP (fls. 68/73), que demonstra a exposição da parte autora, em todos os aludidos lapsos temporais, de forma habitual e permanente, a agente agressivo ruído de 90,6 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79;
- junto ao empregador "DZ S/A Engenharia, Equipamentos e Sistema", de 01/07/1992 a 31/12/2004, consoante perfil profissiográfico PPP (fls. 76/77), que demonstra a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agente agressivo ruído de 96,0 dB(A) (entre 01/07/1992 e 31/12/2003) e ruído de 87,3 dB(A) (de 01/01/2004 a 31/12/2004), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99;
- junto ao empregador "Dedini S/A Indústrias de Base", de 01/01/2005 a 26/11/2008, consoante perfil profissiográfico PPP (fls. 78/79), que demonstra a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agente agressivo ruído entre 86,6 e 87,3 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
(...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011)
Quanto à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
(...) (AC 00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
(...) (APELREEX 00031151720124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
Sendo assim, computando-se todos os interregnos de tempo especial, a parte autora atinge tempo necessário para a concessão do benefício de "aposentadoria especial" - totalizados mais de 25 anos de labor, inclusive conforme tabela confeccionada pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 122).
No concernente ao termo inicial do pagamento de "aposentadoria especial", fica fixado na data da citação - repita-se, em 13/07/2009 (fl. 128) - não se podendo arguir a data do pedido administrativo, em 06/01/2009, porquanto formulado pedido de benefício diverso, vale dizer, de "aposentadoria por tempo de contribuição" (NB 148.498.140-2, fl. 29), que tem pressupostos e requisitos próprios.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, apenas esclarecendo recair o percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput e parágrafo 1ºA, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, esclarecer a apuração relativa ao montante honorário, e ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos supraexpressados.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 12 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:33:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora