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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NO MEIO RURAL. CONCESSÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:18

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NO MEIO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929166 - 0004189-79.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004189-79.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.004189-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DELMIRO DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP213350 CINARA MARIA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041897920124036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NO MEIO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/09/2015 16:20:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004189-79.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.004189-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DELMIRO DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP213350 CINARA MARIA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041897920124036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.218-222) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer apenas o período de 04/08/1975 a 31/01/1984 como efetivamente trabalhado nas lides rurais pela parte autora, devendo o INSS proceder à sua averbação, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo laborado no meio rural que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.212-216).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que diante das provas materiais corroboradas pela prova testemunhal faz jus ao reconhecimento de tempo laborado no meio rural e estes vínculos somados aos urbanos autorizam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/11/2012, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo laborado no meio rural que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 35-62).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 31).
Cópia integral de justificação administrativa, com depoimentos testemunhais (fls. 35-100).
Citação, em 03/04/2013 (fl. 102).
Consoante sentença prolatada em 28/06/2013 foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, tendo sido reconhecido o exercício de labor rural pela parte autora no período de 08/03/1975 a 31/01/1984, e determinada a averbação do referido período, e deferida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, com termo inicial na data da citação (03/04/2013). Indene o réu do pagamento de custas processuais. Dispensado o reexame oficial (fls. 181-185).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a submissão do decisum ao reexame oficial. Defende a reforma total do julgado, sob o argumento da ausência de comprovação do tempo de labor rural pretendido pela parte autora (fls. 187-188).
Contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (fls. 193-197).
Recurso adesivo interposto pela parte autora (fls. 198-200).
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Nestes autos, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício assinalado na r. sentença - 03/04/2013 e a data da sentença - 28/06/2013 (fls. 181-185) - que o valor total da condenação não alcançará a importância estabelecida pelo § 2º do art. 475 do CPC (60 salários mínimos). Assim, rejeita-se o conteúdo preliminar trazido pelo INSS, acerca do reexame obrigatório.
Doravante, passo à análise do mérito.
2.1. Da atividade rural
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de 08/03/1973 a 31/01/1984, laborados na atividade rural.
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
A parte autora coligiu aos autos, como início de prova material do labor rural, os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, ocorrido em 08/03/1963, na qual se verifica a profissão do genitor do nascituro na ocasião, "lavrador" (fl. 19, 14);
b) ficha-matrícula de imóvel rural adquirido pelo genitor do demandante em 04/08/1975, denominado Sítio Santa Luzia, com 12 alqueires de extensão (fls. 15-22).
c) histórico escolar do autor, no qual se verifica que ele estudou, no ano de 1975, em escola pública situada no "BAIRRO DO MACUCO" (fl. 23);
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
(...) (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)
(...) (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012)
Merece relevo o fato do réu ter juntado à contestação documentos nos quais o genitor do autor foi qualificado ou se autodenominou "produtor rural" (fls. 143-157). Em réplica, a parte autora trouxe aos autos cópia do livro de registro de empregados do genitor do demandante, a fim de demonstrar que os únicos empregados dele eram seus próprios filhos, dentre os quais o autor da presente ação (fl. 170) os quais foram devidamente registrados a partir do ano de 1984.
As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que conhecem o requerente, sendo que ele morava e trabalhava na lide rural, corroborando o início de prova material colacionado (fls. 133-137).
Contudo, confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante exclusivamente no período 04/08/1975, quando o genitor do autor adquiriu o sítio Santa Luzia, a 31/01/1984.
Note-se que não constam dos autos início de prova material, que indique o exercício informal de atividade campesina fora do período acima mencionado, com exceção do livro de registro de empregados do pai do requerente (fls. 168-177).
Cumpre esclarecer, quanto a certidão de nascimento do autor, no ano de 1963, na qual o seu genitor foi qualificado como lavrador que o referido documento não pode ser aproveitado para estender-lhe a profissão do pai, dada a impossibilidade real do autor laborar desde tal ano.
Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...)(STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Quanto ao período de labor da parte autora registrado no livro de registro de empregados supracitado, mais especificamente de 01/02/1984, data de início do contrato laboral até 05/09/1985, data da demissão, não houve pedido de reconhecimento do referido período na presente ação.
Cumpre observar-se que não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Depois de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
Como consequência das razões acima expendidas, tenho que o período de efetiva labuta no campo, no caso dos autos, circunscreve-se ao período de 04/08/1975 a 31/01/1984, ressaltando-se que não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Depois de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
2.2. Da aposentadoria por tempo de serviço
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Passo a analisar o caso concreto:
Na data do pedido administrativo, em 20/09/2012 (fls. 11-12), a parte autora, nascida em 08/03/1963, contava com 49 anos de idade (fl. 14).
Lado outro, computando-se o período de labor rural reconhecido acima (04/08/1975 a 31/01/1984). Computando-se o período rural ora reconhecido aos períodos de trabalho incontroversos, existentes em CTPS (fls. 120-132), contava o autor, na data do pedido administrativo (20/09/2012), com 49 anos de idade, portanto, não havia cumprido o requisito etário para fins de obtenção da aposentadoria proporcional. Tampouco restou comprovado, naquela data, o tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido na modalidade integral.
Assim sendo, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 04/08/1975 a 31/01/1984, devendo o INSS proceder à sua averbação, reconhecida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tornando-se imperiosa a reforma da r. sentença, neste ponto.
Consequentemente, prejudicado o julgamento do recurso adesivo, assim como o pedido de antecipação da tutela, formulado às fls. 207.
Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que não se aplica neste feito o disposto no art. 96, inc. IV, da referida Lei, uma vez que, consoante a petição inicial, a parte autora não é servidor público objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
3. CONSECTÁRIOS
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput e parágrafo 1ºA, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para reconhecer apenas o período de 04/08/1975 a 31/01/1984 como efetivamente trabalhado nas lides rurais pela parte autora, devendo o INSS proceder à sua averbação. Julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Prejudicado o julgamento do recurso adesivo, e o pedido formulado às fls. 207, de antecipação da tutela. Verbas sucumbenciais na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 18 de maio de 2015."

Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.

A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Com relação aos documentos colacionados às fls. 223/235, verifico que os mesmos não estavam acostados aos autos quando da prolação da sentença, razão pela qual seu valor probatório não foi aquilatado na ocasião do julgamento, de modo que a produção de tal prova pela parte autora não se deu no momento oportuno, não se podendo argumentar, ainda, tratar-se de documento novo , cuja produção é permitida pelo art. 397 do CPC, uma vez que o autor dele dispunha anteriormente à propositura da ação e não lançou mão de sua juntada no momento processual oportuno.

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/09/2015 16:20:36



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