D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004189-79.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.218-222) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer apenas o período de 04/08/1975 a 31/01/1984 como efetivamente trabalhado nas lides rurais pela parte autora, devendo o INSS proceder à sua averbação, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo laborado no meio rural que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.212-216).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que diante das provas materiais corroboradas pela prova testemunhal faz jus ao reconhecimento de tempo laborado no meio rural e estes vínculos somados aos urbanos autorizam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Com relação aos documentos colacionados às fls. 223/235, verifico que os mesmos não estavam acostados aos autos quando da prolação da sentença, razão pela qual seu valor probatório não foi aquilatado na ocasião do julgamento, de modo que a produção de tal prova pela parte autora não se deu no momento oportuno, não se podendo argumentar, ainda, tratar-se de documento novo , cuja produção é permitida pelo art. 397 do CPC, uma vez que o autor dele dispunha anteriormente à propositura da ação e não lançou mão de sua juntada no momento processual oportuno.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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