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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:30

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741711 - 0009635-61.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009635-61.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009635-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ADILSON FERRAZ
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00096356120104036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009635-61.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009635-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ADILSON FERRAZ
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00096356120104036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.274-279) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para reconhecer como comum o interregno compreendido entre 06/03/1997 a 31/08/1998 e deu parcial provimento à apelação da parte autora para lhe conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição e para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, discriminados às fls. 19 e a concessão da aposentadoria especial (fls. 264-271v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora o reconhecimento dos períodos especiais e a necessidade da instrução processual.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, discriminados às fls. 19 e a concessão da aposentadoria especial. Sucessivamente, requer a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Postula a concessão dos benefícios a partir da data do requerimento administrativo, isto é 23/07/2010 (fls. 27)
Documentos (fls. 21/58).
Assistência judiciária gratuita (fl. 60).
A sentença (fls. 182/190) julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01.06.1989 a 15.12.1995 e 13.01.1997 a 02.09.2010.
Inconformados, o autor e o INSS interpuseram recursos de apelação (fls. 206/214 e 240/249).
Com contrarrazões (fls. 255/260), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Inicialmente, razão alguma socorre ao apelante, no que toca à preliminar do não cabimento da tutela antecipada concedida na sentença.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 273 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
(...) (STJ, ROMS 14160/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 04.11.2002, pg. 217)
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada, conforme fundamentação da r. sentença, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
Igualmente, não procede a preliminar arguida pela parte autora, em que requer a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução do feito.
A realização de prova pericial e testemunhal é desnecessária no presente caso, porquanto a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava exposto. In casu, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é bastante para tal mister. (fls. 48/53)
Passo ao exame do mérito.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...)(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
RUÍDO
O autor laborou nas seguintes empresas, exposto ao agente nocivo ruído medido nos patamares que seguem:
USINA SÃO MARTINHO S/A (PPP de fls. 48/53):
- de 01/06/1989 a 11/11/1989 - 85,6 dB(A);
- de 12/11/1989 a 28/04/1990 - 92,1 dB(A);
- de 29/04/1990 a 18/11/1990 - 85,6 dB(A);
- de 19/11/1990 a 17/04/1991 - 92,1 dB(A);
- de 18/04/1991 a 09/11/1991 - 85,6 dB(A);
- de 10/11/1991 a 04/05/1992 - 92,1 dB(A);
- de 05/05/1992 a 25/12/1992 - 85,6 dB(A);
- de 26/12/1992 a 12/04/1993 - 92,1 dB(A);
- de 13/04/1993 a 30/11/1993 - 85,6 dB(A);
- de 01/12/1993 a 11/04/1994 - 92,1 dB(A);
- de 12/04/1994 a 13/11/1994 - 85,6 dB(A);
- de 14/11/1994 a 27/04/1995 - 92,1 dB(A);
- de 28/04/1995 a 05/12/1995 - 85,6 dB(A) e
- de 06/12/1995 a 15/12/1995 - 92,1 dB(A).
Assim, resta configurado o labor especial, exercido no período acima, ou seja, de 01/06/198 a 15/12/1995, porquanto o autor esteve exposto a pressão sonora em patamar superior àquele permitido pela legislação pertinente.
INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA (PPP de fls. 54/55 e 166/168):
- de 13/01/1997 a 31/08/1998 - 89,1 dB(A);
- de 01/09/1998 a 31/01/2001 - 95,8 dB(A);
- de 01/02/2001 a 31/12/2004 - 86,7 dB(A);
- de 01/01/2005 a 31/12/2005 - 86,7 dB(A);
- de 01/01/2006 a 28/02/2010 - 77,7 dB(A) e
- de 01/03/2010 a 06/08/2010 - 86,5 dB(A)
Assim, resta configurado o labor especial, por exposição ao agente nocivo ruído, nos seguintes períodos: de 13/01/1997 a 05/03/1997, 01/09/1998 a 31/01/2001, 19/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 28/02/2010 e de 01/03/2010 a 06/08/2010.
PERÍODOS - RUÍDO - ABAIXO DO LIMITE
A atuação do autor na função de ajudante de produção junto à empresa International Paper do Brasil Ltda, no período de 06/03/1997 a 31/08/1998, não pode ser qualificada como atividade especial, em face da existência apenas do agente nocivo ruído, de intensidade equivalente a 89,1 dB(A), ou seja, inferior ao limite de tolerância previsto no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sob o Código 1.1.6. (90 dB(A))
AGENTES QUÍMICOS
Constato que as atividades desenvolvidas pelo autor no período de 01/02/2001 a 18/11/2003, junto à empresa International Paper do Brasil Ltda, na função de Operador Eta/Ete, deve ser considerada especial, pois o PPP de fls. 54/55 e 166/168, atesta que o demandante, dentre suas atribuições, era responsável por realizar preparo de produtos químicos para produção de água e tratamento de efluentes, efetuar coleta e testes rotineiros de concentração de cal, resíduo de cloro, etc, tendo em vista a expressa previsão no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
ATIVIDADE RURAL - COMUM
A atividade de rurícola desenvolvida pelo autor nos períodos de 16/11/1982 A 31/03/1983, 18/04/1983 A 30/11/1983, 01/12/1983 A 31/03/1984, 23/04/1984 A 14/11/1984, 19/11/1984 A 13/04/1985, 02/05/1985 A 31/10/1985, 11/11/1985 A 15/05/1986, 27/05/1986 A 29/11/1986, 01/12/1986 A 15/04/1987, 21/04/1987 A 06/11/1987, 09/11/1987 A 30/03/1988, 11/04/1988 A 04/11/1988, 11/04/1988 A 04/11/1988, 07/11/1988 A 07/04/1989 E 18/04/1989 A 31/05/1989 não pode ser considerada especial, porquanto o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos (fl. 48/53), aponta a existência de condições climáticas diversas, sem expor de maneira clara a existência dos agentes efetivamente nocivos à saúde.
Ademais, a atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, ou seja, "agropecuária", abrange apenas os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde, não sendo possível o enquadramento de acordo com a categoria profissional face à ausência, nos autos, de indicações a esse respeito.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum, com os demais períodos incontroversos (CTPS) até a data do ajuizamento da ação o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma integral, conforme planilha que segue em anexo.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 03/07/2010 (fl. 27).
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para reconhecer como comum o interregno compreendido entre 06/03/1997 a 31/08/1998. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para lhe conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição e para fixar a verba honorária, nos termos da presente fundamentação.
Juros de mora e honorários advocatícios na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Oficie-se.
São Paulo, 25 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/09/2015 15:41:28



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