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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:32

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECÁLCULO DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1451339 - 0031777-42.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031777-42.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031777-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE DIAS JUNIOR
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SELMA DE CASTRO G PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00218-1 3 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECÁLCULO DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031777-42.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031777-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE DIAS JUNIOR
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SELMA DE CASTRO G PEREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00218-1 3 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.185-17) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 8/3/1977 a 2/4/1993 e fixar os consectários legais na forma indicada, em ação objetivando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, os interregnos de 14/4/1970 a 13/5/1970, de 8/8/1972 a 7/8/1973, de 10/8/1973 a 15/4/1974 e de 8/3/1977 a 2/4/1993, para fins de recálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.841.105-2 - DIB 9/3/2004) (fls.179-183v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que conforme consta dos documentos juntados aos autos estava exposto ao agente agressivo ruído de 83 decibéis. Requereu a fixação da DIB em 09.03.2004 e a majoração dos honorários advocatícios para 15%.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, os interregnos de 14/4/1970 a 13/5/1970, de 8/8/1972 a 7/8/1973, de 10/8/1973 a 15/4/1974 e de 8/3/1977 a 2/4/1993, para fins de recálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.841.105-2 - DIB 9/3/2004).
Documentos (fls. 13/112).
Justiça gratuita (fls. 113).
Contestação (fls. 121/131).
A r. sentença julgou procedente o pedido, após reconhecer todos os períodos (de 14/4/1970 a 13/5/1970, de 8/8/1972 a 7/8/1973, de 10/8/1973 a 15/4/1974 e de 8/3/1977 a 2/4/1993), determinando a revisão do coeficiente em 100% do salário-de-benefício. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Fixou os consectários legais e não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 141/145).
O INSS, no seu apelo, pugna pela improcedência do pedido. Alega a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação dos laudos respectivos, que devem indicar a intensidade do agente insalubre e a ineficácia dos EPIs.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que o INSS, ao proceder a revisão, deve efetivar os três cálculos: até a data do requerimento administrativo em 9/3/2004, até 28/11/1999 e até 16/12/1998. Pugna pela incidência dos juros de mora anteriormente a citação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a sentença acolhedora do pedido foi proferida em 24/4/2009, sujeitando-se, assim, ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 475 do CPC), por força do disposto na Medida Provisória n. 1.561, de 17/1/1997, convertida na Lei n. 9.469, de 10/7/1997.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...)(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os períodos compreendidos entre 14/4/1970 a 13/5/1970, de 8/8/1972 a 7/8/1973, de 10/8/1973 a 15/4/1974, de 8/3/1977 a 2/4/1993.
- de 14/4/1970 a 13/5/1970 e de 8/8/1972 a 7/8/1973 - apresentou a parte autora formulários de fls. 31/32 e laudo técnico (fls. 33/35), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído no patamar de 91,9 dB durante o exercício de suas funções como servente de fábrica e como apontador, no departamento de produção I, da empresa TRW Automotive Ltda (Freios Varga S/A).
Possível o enquadramento da nocividade, nos termos do previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6- ruído).
- de 10/8/1973 a 15/4/1974 - apresentou a parte autora formulário de fls. 36 que atesta a exposição de forma habitual e permanente ao agente agressivo composto por hidrocarboneto (graxa, óleos, solventes) durante o exercício de suas funções como apontador na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda, enquadrando-se no código 1.2.11, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
- de 8/3/1977 a 2/4/1993 - refere-se ao período laborado na empresa Pittler Máquinas Ltda, como kardexista e kardexista auxiliar de custo, no setor de planejamento. Muito embora o formulário de fls. 37 aponte a exposição ao agente agressivo ruído no patamar de 83 dB, tal período não deve ser considerado tendo em vista que no laudo técnico de fls. 40/51, não indica a intensidade do agente agressivo no setor em que o autor laborava, ou seja, planejamento.
Reconhecida a especialidade dos períodos de 14/4/1970 a 13/5/1970, de 8/8/1972 a 7/8/1973 e de 10/8/1973 a 15/4/1974 deve o INSS proceder ao melhor cálculo diante da possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe for mais favorável, sendo-lhe facultado a escolha entre o benefício proporcional ao tempo de serviço/contribuição; como concedido pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 20/98 e o almejado benefício de aposentadoria integral, com 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, pelas regras posteriores à vigência da Lei 9.876/99.
Confira-se, nesse sentido, julgado desta Corte Regional:
(...) (AI nº 2006.03.00.103191-0; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal Castro Guerra; DJU 02.05.2007, p. 401)"
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Isso posto, com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a revisão, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 8/3/1977 a 2/4/1993 e fixar os consectários legais na forma indicada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:41:44



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