D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-85.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.256-272) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento e negou seguimento a sua apelação, em ação objetivando reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, também a conversão de tempo laborativo comum em especial e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida, em âmbito administrativo (em 10/01/2008, sob NB 139.985.817-0, fl. 41), para "aposentadoria especial"; de forma alternativa, requereu a majoração da renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido, com o acréscimo dos períodos reconhecidos (fls. 165-169).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que restou configurado na r. decisão cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de realização de prova técnica pericial para demonstração da especialidade de seu labor. Assere ainda que laborou na empresa "Mercedes Benz do Brasil S.A" sob exposição a ruídos e a agentes químicos hidrocarboneto. Assim requer o reconhecimento do período especial mencionado e também a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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