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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:57

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107493 - 0012221-85.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-85.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012221-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUIS ANTONIO NOGAROTO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00122218520114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012221-85.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012221-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUIS ANTONIO NOGAROTO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00122218520114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.256-272) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento e negou seguimento a sua apelação, em ação objetivando reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, também a conversão de tempo laborativo comum em especial e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida, em âmbito administrativo (em 10/01/2008, sob NB 139.985.817-0, fl. 41), para "aposentadoria especial"; de forma alternativa, requereu a majoração da renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido, com o acréscimo dos períodos reconhecidos (fls. 165-169).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que restou configurado na r. decisão cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de realização de prova técnica pericial para demonstração da especialidade de seu labor. Assere ainda que laborou na empresa "Mercedes Benz do Brasil S.A" sob exposição a ruídos e a agentes químicos hidrocarboneto. Assim requer o reconhecimento do período especial mencionado e também a conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum:

"A parte autora ajuizou a presente ação em 25/10/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, também a conversão de tempo laborativo comum em especial e, por consequência, a revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição" outrora lhe concedida, em âmbito administrativo (em 10/01/2008, sob NB 139.985.817-0, fl. 41), para "aposentadoria especial"; de forma alternativa, requereu a majoração da renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido, com o acréscimo dos períodos reconhecidos.
Data de nascimento da parte autora - 12/05/1953 (fl. 39).
Documentos (fls. 39/102).
Procedimento administrativo em fls. 154/194.
Assistência judiciária gratuita (fl. 105).
Citação em 16/08/2012 (fl. 109).
CNIS/Plenus (fl. 174).
A sentença prolatada em 13/05/2015 (fls. 208/213) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a conversão do período de 20/08/1975 a 16/01/1988, de comum para especial, com utilização de fator de conversão equivalente a 0,71; sucumbência recíproca determinada; custas ex lege. Remessa oficial não-determinada.
Apelou a parte autora (fls. 215/221), pela nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de prova pericial.
Também o INSS apelou (fls. 224/228), pela reforma total do julgado, sob argumento de que não restara demonstrada a atividade laborativa especial, nos moldes da legislação de regência, sendo, ademais, impossível a conversão da atividade comum para especial; noutra hipótese, pela reparação da sentença no tocante aos juros de mora e à correção monetária e pela redução da verba honorária.
Com as contrarrazões (fls. 230/234), subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, laborou em atividades de natureza insalubre, sendo que à ocasião da concessão administrativa de benefício, o período correspondente a 15/06/1988 a 10/01/2008 não teria sido considerado como especial pelo INSS, prejudicando-se-lhe a contagem de anos de labor (total de 35 anos, 05 meses e 19 dias de labor apurados, fl. 41).
Requereu o reconhecimento de suprarreferida atividade como especial, bem assim a conversão de período comum em especial - de 20/08/1975 a 16/01/1988 - para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida (aposentadoria por tempo de contribuição), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade.
Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
Ressalte-se aqui, por oportuno, o reconhecimento administrativo já então do intervalo de 15/06/1988 a 05/03/1997 (fl. 102), do que paira a controvérsia apenas sobre intervalo de 06/03/1997 a 10/01/2008.
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora; anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a alteração de critérios de incidência de juros de mora e correção monetária e a redução do montante honorário, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação neste sentido, decretando a r. sentença a sucumbência recíproca entre as partes - autora e ré.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
(...) (TRF3ª Região, 8ª Turma, REO 1331765, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 26.08.13, e-DJF3, em 06.09.13).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima: de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
(...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011)
Passo a analisar o caso concreto:
Verifica-se cópia de CTPS em fls. 43/58.
Quanto à possibilidade de conversão de comum para especial de períodos, improcede o pedido da parte autora, isso porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
(...) (TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Ainda, não caberia alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação a períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da "aposentadoria especial".
Noticiada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 04/11/2004 a 21/11/2004 e de 02/03/2006 a 14/03/2006 (fl. 181), referidos interregnos não podem ser reconhecidos como de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
Colho do seguinte julgado desta Corte, neste sentido:
(...) (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
IX - Apelação do autor parcialmente provida. Pedido de revisão de benefício julgado improcedente.
(...) (AC 2000.03.99.035308-2, Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 08/06/2006, DJU 13/09/2006)
Por outro lado, a discussão surge no tocante ao intervalo de 06/03/1997 a 10/01/2008. E pela documentação juntada aos autos - perfil profissiográfico PPP (fls. 59/67) - não é possível o reconhecimento da atividade como sendo de natureza especial, junto ao empregador "Mercedes-Benz do Brasil Ltda.", porquanto exposta a parte autora a agente nocivo ruído entre 81 e 84,6 dB(A), abaixo do nível de pressão sonora exigido àquele intervalo.
DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91: (...)
Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Senão vejamos.
Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos de labor (aqui, valho-me das tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 179/181).
Destarte, não faz jus a parte autora à "aposentadoria especial".
Por outro lado, não se reconhece a atividade especial pretendida, não havendo direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido.
Imperiosa, portanto, a reforma integral da r. sentença.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial, e NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, tudo nos termos da fundamentação retro.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de novembro de 2015."


Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/03/2016 14:32:46



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