D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011301-09.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 94/96-verso) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou provimento à apelação, em ação com vistas à revisão de benefício previdenciário (fls. 158-159).
Sustenta o recorrente que seu benefício foi concedido ante da Constituição Federal de 1988 e que a renda mensal inicial fora apurada segundo o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, que previa os denominados: maior e menor valor teto. Aduz, ainda, que se não fosse a limitação de referidos tetos seu benefício teria sido concedido e mantido em valores superiores.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Não obstante o julgado acima, a decisão não se aplica ao caso concreto. Isto porque o benefício de aposentadoria foi concedido em 13/07/1984, anteriormente a Constituição Federal, não incidindo as disposições do julgado exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte:
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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