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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. MA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:56

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). No mesmo sentido: STF - RE: 592869 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/12/2009, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 11/02/2010 PUBLIC 12/02/2010. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. 4. A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1505749 - 0014832-43.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014832-43.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014832-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA JULIA CAMARGO DOS REIS e outros
:JEFFERSON GUSTAVO incapaz
:JEMERSON ANDRE incapaz
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
SUCEDIDO:DURVAL BORGES DOS REIS falecido
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP121613 VINICIUS DA SILVA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00059-9 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). No mesmo sentido: STF - RE: 592869 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/12/2009, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 11/02/2010 PUBLIC 12/02/2010.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
4. A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014832-43.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014832-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA JULIA CAMARGO DOS REIS e outros
:JEFFERSON GUSTAVO incapaz
:JEMERSON ANDRE incapaz
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
SUCEDIDO:DURVAL BORGES DOS REIS falecido
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP121613 VINICIUS DA SILVA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00059-9 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 173-174 proferida pela Des. Fed. Therezinha Cazerta, que anulou a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

O agravante aduz que comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Requer que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.

É o relatório.


VOTO

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, de ofício, anulou a sentença e julgou improcedente o pedido formulado em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

A agravante não trouxe elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática, anteriormente proferida, pelo que deve ser mantida consoante os mesmos fundamentos que passo a transcrever:


"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário "desde o início da incapacidade".
O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o óbito do autor, ocorrido em 12.04.2008. Argumentou que seria "incabível a habilitação de herdeiros para prosseguimento da ação, em se considerando os limites do pedido, tratando-se de direito personalíssimo, devendo os herdeiros ingressar com a ação própria".
Apelou, o autor, suscitando, preliminarmente, a anulação da sentença por violação ao artigo 43 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo para habilitação de herdeiros, tendo em vista tratar-se de ação transmissível. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença.
Às fls. 164 e 167 os herdeiros do autor foram habilitados.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cuidando-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, caberia ao o juízo a quo, com a notícia do óbito do autor, suspender o feito para habilitação de herdeiros, tratando-se de direito transmissível aos herdeiros, nos exatos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Contudo, o magistrado extinguiu o feito sem análise de mérito, devendo ser anulada a sentença.
Conforme dispõe o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01: "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
Depreende-se que a apreciação imediata da causa pelo tribunal, em grau de recurso de apelação, exige a presença de dois requisitos: que a questão a ser apreciada seja exclusivamente de direito e esteja em condições imediatas de julgamento.
Porém, mesmo que a causa sub judice verse sobre questões de direito e de fato, é possível a apreciação imediata do mérito pelo tribunal, em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito, ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de novas provas).
Admite-se, portanto, uma interpretação extensiva, conjugando-se os artigos 330, inciso I e artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, assim decide esta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OU RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONCESSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RURÍCOLA. CTPS. PROVA PLENA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 11/71 E Nº 16/73. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Omissis.
- O artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual.
Exegese do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil ampliada para abarcar as hipóteses em que, à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em juízo (extra petita) ou aquém do pedido (citra petita).
- Omissis.
- Apelação provida e preliminar acolhida para declarar a nulidade do decisum. Com fundamento no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício.
( AC 95.03.001906-0, Nona Turma, Relator Juiz Nelson Bernardes, DJU data: 04/05/2006 página: 487).
Cumpre consignar que, em que pese o juízo a quo tenha instruído suficientemente o feito, extinguiu o feito sem análise de mérito ante o óbito do autor. Por tal motivo, plenamente aplicável, in casu, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar a sua condição de segurado, o autor acostou CTPS com registro de vínculos de trabalho de natureza rurícola nos períodos de 01.03.1990 a 18.02.1997 e de 14.04.1998 a 08.06.1998 (fls. 12-14), além de certificado de dispensa de incorporação, datado de 26.01.1982, da qual se infere sua qualificação profissional de lavrador (fl. 15).
Extratos de informações do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, registram que, além dos vínculos supra referidos, o postulante desenvolveu atividade laborativa de natureza urbana, na função de "vigia", nos períodos de 01.07.1986 a 11.07.1986 e de 26.08.1988 a 23.12.1988, e celebrou contrato com a empresa "MZ Serviços Temporários Ltda." em 22.10.2001, havendo registro de remuneração apenas no mês da admissão. Há, ainda, registro no sentido de que ele recebeu auxílio-doença previdenciário de 23.09.1993 a 14.10.1993 e de 26.09.1996 a 21.10.1996.
Ajuizou a ação em 09.06.2004.
O exame médico pericial, realizado pelo "Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC" em 09.01.2008, atestou: "trata-se de periciando hipertenso e que vem com quadro ortopédico que o incapacita para deambular e exercer suas atividades laborais; apresenta incapacidade total e temporária no entender deste perito". Não fixou o termo de início da incapacidade (fls. 132-134).
Destarte, não há provas de que a incapacidade laborativa tenha atingido o postulante enquanto ele mantinha a qualidade de segurado.
No tocante aos depoimentos das testemunhas, referindo o desempenho de atividades rurais pelo postulante, cabe tecer alguns comentários.
Nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a trabalhadora rural, cuja atividade é caracterizada pela subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, tendo em vista as particularidades do trabalho no campo, é qualificada como empregada.
Este é, inclusive, o tratamento dispensado pelo próprio INSS que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurados, na categoria de empregado, o trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade rural e, conseqüentemente, o vínculo de segurada. Neste sentido, o §3º do artigo 55 c/c o parágrafo único do artigo 106, ambos da Lei nº 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Consoante o prelecionado no inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.213/91, necessário o recolhimento de doze prestações mensais para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Como já visto, o autor acostou início de prova material do trabalho rural através de sua CTPS e certificado de dispensa de incorporação (fls. 12-15).
Há também prova oral, colhida em audiência datada de 13.12.2006 (fls. 111-114).
A testemunha João Evangelista Filho declarou: "conhece o autor há cerca de trinta anos; trabalharam juntos em colheita de café; há cerca de dois anos ou mais o autor parou de trabalhar em razões de problemas de saúde; o autor apresentava problemas no peito e chegou a ser operado; o autor também trabalhou como servente de pedreiro no Presídio; trabalhou como servente por cerca de um mês; nos últimos dois anos o autor não exerceu qualquer tipo de atividade laboral; o autor está em tratamento médico e daqui a alguns dias ele irá para atendimento em Marília; o autor mora com a mãe, que o vem sustentando; além de lavrador e servente de pedreiro o autor não exerceu outra atividade; o autor também trabalhou na Prefeitura como guarda; depois que o autor parou de trabalhar na Prefeitura não mais teve trabalhos" (sic).
A segunda testemunha, Antonio Evangelista, asseverou: "conhece o autor desde que ele era criança; o autor vem enfrentando problemas de saúde e não tem condições de trabalho; inicialmente ele trabalhou como lavrador, depois trabalhou por um período para a Prefeitura e quando deixou a Prefeitura voltou a trabalhar na lavoura; há cerca de dois anos o autor está parado; parou de trabalhar em razão de problemas de saúde; quando ele parou de trabalhar, o autor trabalhava na lavoura; o autor está em tratamento médico e irá fazer exames em Marília; o autor mora com a mãe, que o vem sustentando; já trabalhou com o autor na Fazenda Santa Carmem na colheita de café, além de outros locais como avulsos; este trabalho mencionado na referida Fazenda foi após o autor ter deixado o trabalho na Prefeitura e perdurou até quando ele parou por incapacidade" (sic).
Por fim, Jair José da Silva asseverou: "conhece o autor desde que ele era criança; o autor vem enfrentando problemas de saúde e não tem condições de trabalho; inicialmente ele trabalhou como lavrador, depois trabalhou por um período para a Prefeitura; deixou a Prefeitura há cerca de dois anos e meio e depois disso não mais trabalhou; parou de trabalhar em razão de problemas de saúde; não sabe informar se o autor está em tratamento médico mas sabe que ele toma remédios; o autor tem dores nas pernas e foi operado em decorrência de problemas cardíacos; o autor também tem problemas de coluna; o autor costuma ficar internado em razão dos problemas; trabalhou com o autor na lavoura antes dele entrar na Prefeitura; trabalharam na colheita de amendoim em uma Fazenda no bairro Lagoa Seca" (sic).
Como se vê, os depoimentos prestados são insuficientes para comprovar o labor agrícola do autor no período que antecede o ajuizamento da ação, pois são vagos e imprecisos, principalmente no tocante ao período em que o autor teria efetivamente se dedicado às lidas agrícolas e à atividade que exercida quando do advento da incapacidade laborativa.
Assim, não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Dito isso, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, e artigo 557, ambos do CPC, acolho a preliminar suscitada pelos herdeiros do autor para anular a sentença e, no mérito, julgo improcedente o pedido."


No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.


É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 14:46:41



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