D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014832-43.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 173-174 proferida pela Des. Fed. Therezinha Cazerta, que anulou a sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
O agravante aduz que comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Requer que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, de ofício, anulou a sentença e julgou improcedente o pedido formulado em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A agravante não trouxe elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática, anteriormente proferida, pelo que deve ser mantida consoante os mesmos fundamentos que passo a transcrever:
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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