D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:25:48 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004256-22.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 160-161) que deu provimento à apelação do INSS, para fixar julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz estar incapacitada de forma total, não podendo exercer esforço físico, mesmo que mínimo.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que proferi decisão aos 22/01/16, publicada aos 10/02/16 e o recurso interposto em 15/02/16, portanto, anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil que se deu aos 18/03/16.
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
Na hipótese, verifico que o perito médico asseverou que a parte autora é portadora de lombalgia crônica, que lhe causa incapacidade para atividades que demandem marcha, curvar ou pegar peso (fls. 106-116).
Destarte, o autor exerce o mister de comerciante, atividade classificada como leve pelo médico perito. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Assim, não tendo a parte autora comprovado que está incapacitado de forma total e permanente nem de forma total e temporária, deve ser mantida a improcedência.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:25:51 |