D.E. Publicado em 29/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005281-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls.169/174-verso) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, que negou seguimento e ao apelo do INSS.
Recorre o INSS repisando a tese contestatória, da legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pela parte autora, à luz do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Sem manifestação da parte autora (fl. 177).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Recorre o INSS repisando a tese contestatória, da legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pela parte autora, à luz do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
In casu, os valores recebidos a maior pelo postulante decorreram de erro no pagamento do benefício, o que foi retificado em sede administrativa, no exercício da autotutela, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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