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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO. TRF3. 0004224-68.2014.4...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:19

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de labor urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais tempo que o exigido na lei de referência. - Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. - Benefício concedido. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126730 - 0004224-68.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004224-68.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004224-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARGARIDA TEIXEIRA LOPES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
No. ORIG.:00042246820144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de labor urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais tempo que o exigido na lei de referência.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- Benefício concedido.
- Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:12:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004224-68.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004224-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARGARIDA TEIXEIRA LOPES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
No. ORIG.:00042246820144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 113-131) contra decisão monocrática terminativa (fls. 108-111) que deu provimento à apelação autárquica e à remessa necessária, dada por interposta, indeferindo o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.


Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Requer a parte recorrente, por fim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a quaestio seja submetida ao órgão colegiado.

Instado o agravado a manifestar-se, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, quedou-se inerte (fls. 133-134).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.


Por sua vez, há que se observar que a Lei 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008 - grifo acrescentado)

Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.


Implementado o quesito etário pela autora em 2012 (60 anos), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos.


No caso concreto, restam incontroversos os vínculos urbanos e as contribuições constantes do resumo de documentos presente a fls. 34/35, a totalizar mais de 13 anos.


Outrossim, informa a parte autora que obteve reconhecimento judicial (ação nº 0001091-52.2013.403.6111, da 1ª Vara Federal de Marília) do labor rural exercido no período de 02/05/1962 a 05/06/1983, devidamente averbado pela autarquia previdenciária consoante fls. 34/35.


Observo que não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.


Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como rurícola.
- Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)

Assim, somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de serviço urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.


Deste modo, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.


Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão autoral.


Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para manter a procedência reconhecida pela r. sentença.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:13:01



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