D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004224-68.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 113-131) contra decisão monocrática terminativa (fls. 108-111) que deu provimento à apelação autárquica e à remessa necessária, dada por interposta, indeferindo o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
VOTO
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, há que se observar que a Lei 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
Implementado o quesito etário pela autora em 2012 (60 anos), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos.
No caso concreto, restam incontroversos os vínculos urbanos e as contribuições constantes do resumo de documentos presente a fls. 34/35, a totalizar mais de 13 anos.
Outrossim, informa a parte autora que obteve reconhecimento judicial (ação nº 0001091-52.2013.403.6111, da 1ª Vara Federal de Marília) do labor rural exercido no período de 02/05/1962 a 05/06/1983, devidamente averbado pela autarquia previdenciária consoante fls. 34/35.
Observo que não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Assim, somado o tempo de serviço rural reconhecido judicialmente ao tempo de serviço urbano incontroverso, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
Deste modo, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão autoral.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para manter a procedência reconhecida pela r. sentença.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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