D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001518-13.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 408/415 que, com fulcro no caput e §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento para reconhecer as atividades especiais nos períodos compreendidos entre 01/04/78 e 23/04/80, 04/08/86 e 10/11/86, 01/09/87 e 30/11/87, 12/02/88 e 05/03/88, 24/05/88 e 16/04/90, 08/01/91 e 15/07/91, 20/11/91 e 28/06/93, 29/09/93 e 09/10/93, 03/01/94 e 28/04/95, 29/04/95 e 04/04/96, 11/08/96 e 09/10/96, 02/12/96 e 05/03/97, 19/11/03 e 11/05/05, 23/01/06 e 18/04/06, 15/05/06 e 25/08/06, 11/09/06 e 04/02/07, 12/09/07 e 22/09/08, 18/08/08 e 31/08/08, 01/09/08 e 31/03/09 e entre 01/04/09 e 22/09/11 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão e negar seguimento à remessa oficial, tida por ocorrida e à apelação do INSS.
Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.
Afirma, também, que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.
No mérito propriamente dito, sustenta a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais no período compreendido entre 06/03/97 e 17/11/03, seja em razão do ruído superior a 90 decibéis, seja em razão da exposição a agentes químicos.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive julgado pelo ritos dos recursos repetitivos, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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