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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ES...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:33

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL, ARTIGO 557, PARÁGRAFO 8º, DA LEI N. 8.213/91. 1 - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. 2 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114936 - 0003020-67.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-67.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.003020-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE ROBERTO LELLIS
ADVOGADO:SP316430 DAVI DE MARTINI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127-129v
No. ORIG.:00030206720154036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL, ARTIGO 557, PARÁGRAFO 8º, DA LEI N. 8.213/91.
1 - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
2 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/05/2016 15:08:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-67.2015.4.03.6106/SP
2015.61.06.003020-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIO CESAR MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOSE ROBERTO LELLIS
ADVOGADO:SP316430 DAVI DE MARTINI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127-129v
No. ORIG.:00030206720154036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo legal (fls. 131-132) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo do INSS e da parte autora, em sede de execução (fls. 127-129v).

Aduz a autarquia que a parte autora continuou trabalhando sob as mesmas especiais que ensejaram a concessão do benefício, devendo, portanto, a decisão ser reconsiderada, porquanto fere o disposto no parágrafo 8º, do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

É O RELATÓRIO.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

Razão não lhe assiste.

O disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da autarquia.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/05/2016 15:08:49



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