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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:55

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1448739 - 0030937-32.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030937-32.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.030937-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SEBASTIAO MARINHO DA SILVA
ADVOGADO:MS011225 MARCEL MARQUES SANTOS LEAL
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS008049 CARLOS ROGERIO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FATIMA DO SUL MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 215-218v
No. ORIG.:05.00.01495-1 2 Vr FATIMA DO SUL/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento de agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030937-32.2009.4.03.9999/MS
2009.03.99.030937-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SEBASTIAO MARINHO DA SILVA
ADVOGADO:MS011225 MARCEL MARQUES SANTOS LEAL
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS008049 CARLOS ROGERIO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FATIMA DO SUL MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 215-218v
No. ORIG.:05.00.01495-1 2 Vr FATIMA DO SUL/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período de janeiro de 1966 a julho de 1972 como efetivamente trabalhado informalmente pela parte autora em lide urbana, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, em ação com vistas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 215-218v).

Aduz a parte autora, em síntese, que há contradição na r. decisão sobre o conjunto probatório apresentado(fls. 220-225).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.

Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.

Nesse sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista o caráter infringente dos presentes embargos de declaração e os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, recebo os embargos como se agravo regimental fossem.(...)
V - Agravo regimental improvido, com imposição de multa." (EDcl no AREsp 86079/SP, 2011/0205782-4, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., DJe 30.03.12)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO." (EDcl no REsp 1207303/RS, 2010/0151833-3, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, v.u., DJe 15.0312)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO TRATADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1 - Improsperável a alegação do recorrente de ausência de prequestionamento e dialeticidade, eis que a matéria relativa à multa do art. 475-J foi devidamente tratada pelo tribunal de origem no acórdão recorrido e suficientemente impugnada pelas razões do recurso especial.
2. (...).
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (EDcl no AREsp 7365/MS, 2011/0092711-0, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., DJe 27.03.12)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO. PARA NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL - RMI. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. "BURACO NEGRO". RECÁLCULO E REAJUSTE COM APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1 - Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, são eles recebidos como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, porventura, existam na decisão recorrida.
2. (...).
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1217199/PR, 2010/0191646-9, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, v.u., DJe 27.04.12)

Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora, em síntese, que há contradição na r. decisão sobre o conjunto probatório apresentado.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

DECISÃO

RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/09/2005 face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade urbana no período de 01/01/1966 a 31/07/1972 na empresa Casa Primavera, que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 14-37).
O feito tramitou sob os auspícios da assistência judiciária gratuita (fl. 40).
Audiência de instrução e julgamento (fls. 51-54).
A r. sentença, prolatada em 27/03/2009, julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho urbano do autor na empresa Casa Primavera pelo autor, a saber, de janeiro de 1966 a julho de 1972, e condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do pedido administrativo (14/12/2004). Sentença submetida ao reexame oficial (fls. 171-175).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais restaram rejeitados (fls. 181-182 e fls. 183-184).
Apelação do INSS em que alega não restar comprovado o vínculo nos períodos alegados. Se esse não for o entendimento, requer a revisão da correção monetária e dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 193-201).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal (fls. 207-213).
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da averbação dos períodos de atividade informal
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte (...)
A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material. Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o art. 131 do CPC propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção. Assim, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, uma vez que não portam valor adrede estabelecido nem determinado peso por lei atribuído. A qualidade e a força que entende possuírem ficam ao seu alvedrio. Para comprovar a sua alegação, o autor junta aos autos os seguintes documentos:
a) ficha de alistamento militar, datada de 08/11/1969, na qual se vislumbra que à época o autor trabalhava na "Casa Primavera - Fátima do Sul - Mt", tendo sido qualificado profissionalmente como "Comerciante" (fl. 24);
b) fotografia sem data e desacompanhada do respectivo negativo (fl. 33);
c) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul, na qual se verifica o nome empresarial da "Casa Primavera", a saber, J M SILVA, acompanhada da cédula de identidade do proprietário, José Martinho da Silva, irmão do demandante (fls. 35-36).
d) declaração firmada pelo proprietário da Casa Primavera (fl. 37).
Analisando os documentos juntados, elencados acima, verifico que não há embasamento bastante para atender ao pedido do autor.
A ficha de alistamento eleitoral (fl. 24), in casu, não se presta como início de prova, já que não demonstra o vínculo empregatício do autor com a empresa indicada por ele na exordial, haja vista a anotação, na referida ficha, de que na época ele era comerciante, termo que designa profissional autônomo, diferente da profissão declinada pelo requerente na petição inicial, balconista (comerciário), e, sendo o sistema previdenciário brasileiro eminentemente solidário e contributivo/retributivo, é indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições previdenciária devidas no período em que laborou como autônomo (comerciante). Em suma, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes à atividade desenvolvida na condição de autônomo, atualmente classificada como contribuinte individual.
A autenticidade da fotografia trazida aos autos (fl. 33) não pode ser verificada; ademais, ela não se presta, por si só, à demonstração de que tenha o demandante laborado na "Casa Primavera", contemporaneamente ao lapso temporal que busca demonstrar. Nesse diapasão, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais: TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 199601466282, rel. Juiz Catão Alves, DJU de 22.06.1998, p. 85; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 199903990852379, rel. Juiz Walter Amaral, DJU de 06.12.2002, p. 354. Outrossim, a certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 35-36) apenas atesta a existência do estabelecimento comercial apontado pela parte autora, não constituindo início de prova material, já que não atendem à finalidade de comprovar o vínculo empregatício aduzido na inicial.
Por fim, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho rural ou urbano (fl. 37), não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 118-120) também não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido pelo autor, uma vez que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Entendo, portanto, que as provas produzidas não se fazem aptas à comprovação do período de labor alegado para fins de averbação, impondo-se, nesse ponto, a reforma da r. sentença.
2.2. Da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:(...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:(...)(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)O artigo 55 da Lei Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:(...) Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei Lei nº 8.213/91). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Passo a analisar o caso concreto:
Na data do pedido administrativo, protocolado em 14/12/2004 (fl. 129), a parte autora, nascida em 03/08/1951, contava com 53 anos de idade (fl. 20).
Lado outro, somados os períodos constantes na planilha de fl. 93 dos autos (32 anos, 1 mês, 14 dias) tidos por incontroversos, até a data do pedido administrativo (14/12/2004), verifica-se que a parte autora não comprovou o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (consoante requerido, fl. 04), nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. Desta forma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput e/ou §1º-A, do do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO AUTÁRQUICA para afastar o reconhecimento do período de janeiro de 1966 a julho de 1972 como efetivamente trabalhado informalmente pela parte autora em lide urbana, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2015.

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 29/06/2015 18:41:49



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