
D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004957-56.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade de seu labor nos intervalos de 01/10/71 a 02/06/78, 02/04/79 a 29/08/80, 12/04/82 a 02/05/83 e 17/08/88 a 06/05/03 e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral ao demandante, a partir do segundo requerimento administrativo (06/03/06), em ação objetivando o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls.162-167).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória, pois referente ao último vínculo empregatício, em que trabalhou como prensista, foi reconhecido o tempo especial até 06.05.2003, porém, há provas de que o vínculo e o exercício da função perdurou até 06.03.2006. Ademais, destacou que não há qualquer prova que elide a presunção de continuidade da exposição aos agentes nocivos (fls.170-174).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória, pois referente ao último vínculo empregatício, em que trabalhou como prensista, foi reconhecido o tempo especial até 06.05.2003, porém, há provas de que o vínculo e o exercício da função perdurou até 06.03.2006. Ademais, destacou que não há qualquer prova que elide a presunção de continuidade da exposição aos agentes nocivos (fls.170-174).
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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