D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010843-17.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora e do INSS para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim considerar especial as atividades exercidas nos interstícios de 18.10.1984 a 04.03.1985; de 01.08.1986 a 10.12.1986; de 06.01.1987 a 02.04.1988; de 23.07.1988 a 21.06.1990; de 13.09.1990 a 11.04.1995; de 12.04.1995 a 20.04.1996; de 21.04.1996 a 30.11.1996; de 02.12.1996 a 31.08.1997; de 01.09.1997 a 23.03.2001 e de 24.03.2001 a 06.03.2007 (data do PPP), devendo ser convertidos em tempo de serviço comum e o INSS proceder a sua averbação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria, em ação objetivando reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a consequente concessão de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo, em 09.05.2008 ou posterior conversão em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 209-217v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória pois limitou o último período à data do formulário (06.03.2007), ainda que tenha trabalhado na mesma empresa e sob as mesmas condições até os dias atuais (fls.319-321).
Aduz a autarquia que os períodos em que a parte autora laborou como vigilante e montador não podem ser reconhecidos como especiais.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhe assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão é contraditória pois limitou o último período à data do formulário (06.03.2007), ainda que tenha trabalhado na mesma empresa e sob as mesmas condições até os dias atuais (fls.319-321).
Aduz a autarquia que os períodos em que a parte autora laborou como vigilante e montador não podem ser reconhecidos como especiais.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida a pretensão da parte autora e da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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