
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003082-22.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão que, por maioria, na Apelação Cível nº 2005.61.83.003082-6, não conheceu o reexame necessário, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/06/1987 a 05/03/1997.
Sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que não foi fixada a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Neste caso, não merecem acolhida os embargos opostos.
Cuida-se de pedido para reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/01/1973 a 28/02/1976 e de 02/06/1987 a 28/04/1995.
O magistrado a quo declarou, como especiais, os interregnos questionados e fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em grau de recurso, apenas foi enquadrado o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, mantendo, no mais, o decisum.
Dessa forma, não assiste razão ao ora embargado quanto à necessidade de fixação da verba honorária.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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