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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO COMO TEMP...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:06

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA INTERCALADO COM PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. A desaposentação implica na possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta as contribuições dos salários de contribuição vertidas ao INSS após a outorga da inativação. Não se pode computar na nova aposentadoria almejada como tempo de contribuição o período em que o autor alega ter ficado afastado em gozo de auxílio doença, por ser tal período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez de 01.10.1989. Significa dizer que os períodos de contribuição, para fins de desaposentação, devem ser posteriores à aposentadoria concedida em 1989. O Art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente permite que o tempo de benefício de auxílio doença ou invalidez seja reconhecido como tempo de contribuição se intercalado com períodos em que houve contribuição pelo segurado, o que não é o caso dos autos. O Art. 46, da Lei 8.213/91, estabelece que o benefício de aposentadoria por invalidez será cancelado se o aposentado retornar à atividade. Torna-se inviável, portanto, computar o período da aposentadoria por invalidez após 1989, uma vez que para a desaposentação, exige-se o recolhimento de contribuições para aquele que voltar a trabalhar e o autor, no presente caso, não voltou, pois se assim o fizesse seu benefício teria sido cancelado. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1699781 - 0002790-11.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-11.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.002790-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GERSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP072927 CLAUDIO RODRIGUES MORALES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027901120094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA INTERCALADO COM PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO.
A desaposentação implica na possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta as contribuições dos salários de contribuição vertidas ao INSS após a outorga da inativação.
Não se pode computar na nova aposentadoria almejada como tempo de contribuição o período em que o autor alega ter ficado afastado em gozo de auxílio doença, por ser tal período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez de 01.10.1989. Significa dizer que os períodos de contribuição, para fins de desaposentação, devem ser posteriores à aposentadoria concedida em 1989.
O Art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente permite que o tempo de benefício de auxílio doença ou invalidez seja reconhecido como tempo de contribuição se intercalado com períodos em que houve contribuição pelo segurado, o que não é o caso dos autos.
O Art. 46, da Lei 8.213/91, estabelece que o benefício de aposentadoria por invalidez será cancelado se o aposentado retornar à atividade. Torna-se inviável, portanto, computar o período da aposentadoria por invalidez após 1989, uma vez que para a desaposentação, exige-se o recolhimento de contribuições para aquele que voltar a trabalhar e o autor, no presente caso, não voltou, pois se assim o fizesse seu benefício teria sido cancelado.
Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:12:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-11.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.002790-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GERSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP072927 CLAUDIO RODRIGUES MORALES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027901120094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação nos autos em que se objetiva a condenação da ré "....a cancelar o benefício em curso - aposentadoria por invalidez e outro implantar, agora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição ou sucessivamente aposentadoria por idade.". Requer, ainda, "... b) - seja reconhecido como tempo de contribuição, o período em que o autor ficou afastado em gozo de auxílio-doença do período 01.03.84 a 30.09.89 e no gozo de aposentadoria por invalidez no período de 01.10.89 até a data de apreciação do pedido na via administrativa, devendo a autarquia fazer tal averbação em seus assentos; c) - seja a ré condenada a promover a desaposentação do autor e simultaneamente e cumulativamente conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição ou sucessivamente por idade, assegurando a manutenção do valor do benefício hoje em curso....".


Consta ainda da inicial que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01.10.89 e que pretende que seja considerado o novo tempo contributivo, ou seja, aquele ocorrido no curso do benefício que está em gozo, desde 01.03.1984 até os dias de hoje, bem como ficou afastado em auxílio-doença no período de 01.03.84 a 30.9.89 e objetiva o cômputo destes períodos como tempo de serviço, nos termos do Art. 55, da Lei 8.213/91.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de não ser possível computar o período em que gozou de auxílio doença e aposentadoria por invalidez como período de carência para percepção de benefício mais vantajoso, pois tais períodos não estão intercalados com período em que houve contribuição pelo segurado, e condenou a autoria nos ônus da sucumbência, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A desaposentação implica na possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta as contribuições dos salários de contribuição vertidas ao INSS após a outorga da inativação.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO.
1. É de ser recebido como embargos de declaração o agravo regimental que não busca a reforma do julgado, mas apenas a complementação do decisum, em decorrência de suposta omissão.
2. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
3. Nos embargos de declaração opostos contra o recurso repetitivo que tratou da matéria (REsp 1.334.488), concluiu-se que "deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". Assim, deve-se integrar o acórdão embargado com manifestação expressa a esse respeito.
4. Agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais são parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.
(STJ, AgRg no AREsp 522.470/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014) e
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA A OBTENÇÃO DE OUTRA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp nº 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia; ressalva de entendimento pessoal) e que "a nova aposentadoria terá início com o ajuizamento da demanda, momento no qual foi requerida a desaposentação" (EDcl no REsp nº 1.334.488, SC).
Declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF), a correção monetária, tratando- se de benefício previdenciário, deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1340432/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014)"

In casu, o autor objetiva "seja reconhecido como tempo de contribuição o período em que o autor ficou afastado em gozo de auxílio-doença do período 01.03.84 a 30.09.89 e no gozo de aposentadoria por invalidez no período de 01.10.89 até a data de apreciação do pedido na via administrativamente...", para fins de desaposentação.


O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01.10.1989 até os dias atuais.


Em relação ao período de auxílio doença que o autor alega ter usufruído de 01.03.84 a 30.9.89, em consulta ao CNIS e ao sistema Plenus, não consta que o apelante esteve em gozo de auxílio doença. Ademais, não se pode computar na nova aposentadoria almejada, eis que tal período é anterior à concessão da aposentadoria por invalidez de 01.10.1989. Significa dizer que os períodos de contribuição, para fins de desaposentação, devem ser posteriores à aposentadoria concedida em 1989.


Por outro lado, o Art. 55, II, da Lei 8.213/91 somente permite que o tempo de benefício de auxílio doença ou invalidez seja reconhecido como tempo de contribuição se intercalado com períodos em que houve contribuição pelo segurado, o que não é o caso dos autos pelo que se vê do CNIS de fl. 97, bem como pelo fato do apelante receber a aposentadoria por invalidez desde 1989 até os dias atuais.


Cabe ressaltar que o autor passou a gozar de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1989 e o Art. 46, da Lei 8.213/91, estabelece que este benefício será cancelado se o aposentado retornar à atividade. Ou seja, torna-se inviável, portanto, computar o período da aposentadoria por invalidez após 1989, uma vez que para a desaposentação, exige-se o recolhimento de contribuições para aquele que voltar a trabalhar e o autor, no presente caso, não voltou, pois se assim o fizesse seu benefício teria sido cancelado.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença tal como posta.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:13:05



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