D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/12/2014 17:12:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-11.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação nos autos em que se objetiva a condenação da ré "....a cancelar o benefício em curso - aposentadoria por invalidez e outro implantar, agora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição ou sucessivamente aposentadoria por idade.". Requer, ainda, "... b) - seja reconhecido como tempo de contribuição, o período em que o autor ficou afastado em gozo de auxílio-doença do período 01.03.84 a 30.09.89 e no gozo de aposentadoria por invalidez no período de 01.10.89 até a data de apreciação do pedido na via administrativa, devendo a autarquia fazer tal averbação em seus assentos; c) - seja a ré condenada a promover a desaposentação do autor e simultaneamente e cumulativamente conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição ou sucessivamente por idade, assegurando a manutenção do valor do benefício hoje em curso....".
Consta ainda da inicial que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01.10.89 e que pretende que seja considerado o novo tempo contributivo, ou seja, aquele ocorrido no curso do benefício que está em gozo, desde 01.03.1984 até os dias de hoje, bem como ficou afastado em auxílio-doença no período de 01.03.84 a 30.9.89 e objetiva o cômputo destes períodos como tempo de serviço, nos termos do Art. 55, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de não ser possível computar o período em que gozou de auxílio doença e aposentadoria por invalidez como período de carência para percepção de benefício mais vantajoso, pois tais períodos não estão intercalados com período em que houve contribuição pelo segurado, e condenou a autoria nos ônus da sucumbência, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A desaposentação implica na possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta as contribuições dos salários de contribuição vertidas ao INSS após a outorga da inativação.
Nesse sentido:
In casu, o autor objetiva "seja reconhecido como tempo de contribuição o período em que o autor ficou afastado em gozo de auxílio-doença do período 01.03.84 a 30.09.89 e no gozo de aposentadoria por invalidez no período de 01.10.89 até a data de apreciação do pedido na via administrativamente...", para fins de desaposentação.
O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01.10.1989 até os dias atuais.
Em relação ao período de auxílio doença que o autor alega ter usufruído de 01.03.84 a 30.9.89, em consulta ao CNIS e ao sistema Plenus, não consta que o apelante esteve em gozo de auxílio doença. Ademais, não se pode computar na nova aposentadoria almejada, eis que tal período é anterior à concessão da aposentadoria por invalidez de 01.10.1989. Significa dizer que os períodos de contribuição, para fins de desaposentação, devem ser posteriores à aposentadoria concedida em 1989.
Por outro lado, o Art. 55, II, da Lei 8.213/91 somente permite que o tempo de benefício de auxílio doença ou invalidez seja reconhecido como tempo de contribuição se intercalado com períodos em que houve contribuição pelo segurado, o que não é o caso dos autos pelo que se vê do CNIS de fl. 97, bem como pelo fato do apelante receber a aposentadoria por invalidez desde 1989 até os dias atuais.
Cabe ressaltar que o autor passou a gozar de aposentadoria por invalidez desde 01.10.1989 e o Art. 46, da Lei 8.213/91, estabelece que este benefício será cancelado se o aposentado retornar à atividade. Ou seja, torna-se inviável, portanto, computar o período da aposentadoria por invalidez após 1989, uma vez que para a desaposentação, exige-se o recolhimento de contribuições para aquele que voltar a trabalhar e o autor, no presente caso, não voltou, pois se assim o fizesse seu benefício teria sido cancelado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença tal como posta.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/12/2014 17:13:05 |