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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0004478-96.2013.4.03.6104...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:33:59

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração de v. Acórdão que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada. - No dispositivo fica parcial provimento ao recurso do INSS no que se refere aos consectários. - Sustenta a Autarquia, ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que a renúncia é inadmissível. - Requer sejam supridas as falhas apontadas. Prequestiona a matéria. - A concessão de benefício será efetuada nos termos da legislação em vigor, não sendo caso de omissão na fundamentação conforme alega a parte autora. - Conforme entendimento unânime da Terceira Seção desta E. Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que o autor pleiteia a renúncia ao benefício. Assim, a decadência não é aplicável à espécie. - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. - Embargos improvidos da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017133 - 0004478-96.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004478-96.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

APELADO: SEBASTIAO LOPES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004478-96.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

APELADO: SEBASTIAO LOPES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"EMENTA" 

PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.

1.040, II, DO CPC/2015

.

RE 661.256/SC

. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.

1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 661.256/SC.

2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, publicado em 28.09.2017, nos termos do voto Ministro DIAS TOFFOLI, apreciando o Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991".

3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.

1.040, II, DO CPC/2015

.

RE 661.256/SC

. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.

1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 661.256/SC.

2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, publicado em 28.09.2017, nos termos do voto Ministro DIAS TOFFOLI, apreciando o Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991".

3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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