D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, sendo que o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010840-42.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 25/09/1998), por outra mais vantajosa (aposentadoria especial, com o cômputo da totalidade do período laboral em condições agressivas, até a 20/09/2011), sem restituição dos proventos percebidos.
A r. sentença, proferida nos termos do art. 285 -A, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, considerando a inadmissibilidade da "desaposentação".
Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do julgamento nos termos do art. 285-A, eis que a questão em debate não é unicamente de Direito. No mérito, sustenta em síntese, seu direito à renúncia ao benefício que vem percebendo, sem necessidade de devolução de valores e ao cômputo do período de trabalho posterior, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do labor em condições agressivas, de 26/09/1998 a 20/09/2011.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito a preliminar arguida.
O julgamento de improcedência initio litis, nos termos do artigo 285-a do CPC, pressupõe controvérsia unicamente de direito (independente da comprovação de fatos) e sentenças de total improcedência, proferidas anteriormente, no mesmo Juízo, em casos idênticos (considerados a causa de pedir e o pedido).
Por outro lado, os parágrafos 1º e 2º do art. 285-a do CPC garantem ao autor o direito de apelar e preveem a possibilidade de retratação do Juízo, com o consequente prosseguimento do feito, além da citação do réu para responder ao recurso, caso mantida a sentença de improcedência, perfazendo o contraditório.
Nessa linha, não há que se falar em anulação da r. sentença, notadamente porque a inovação introduzida pelo art. 285-a do CPC visa garantir a celeridade processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos.
Neste caso, a parte autora alega que, após a aposentadoria, permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.
Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito.
Assentado este aspecto, passo ao exame do pedido subsequente, qual seja, o reconhecimento da especialidade do interregno de 26/09/1998 a 20/09/2011, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 26/09/1998 a 20/09/2011, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 26/09/1998 a 29/08/1998 - agente agressivo: ruído de 96,0 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 30/08/1998 a 31/12/2001 - agente agressivo: ruído de 94,9 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 01/01/2002 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 99,5 db (A), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 01/01/2004 a 22/12/2004 - agente agressivo: ruído de 92,6 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 23/12/2004 a 22/11/2005 - agente agressivo: ruído de 92, 6 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 23/11/2005 a 22/11/2006 - agente agressivo: ruído de 88,3 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 23/11/2006 a 26/11/2007 - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
27/11/2007 a 16/12/2008 - agente agressivo: ruído de 94,6 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 17/12/2008 a 30/12/2009 - agente agressivo: ruído de 88,5 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 31/12/2009 a 10/12/2010- agente agressivo: ruído de 95,7 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);
- 10/12/2010 a 20/09/2011 (data em que delimita a contagem) agente agressivo: ruído de 87,8 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26).
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Observe-se que, a especialidade do período de 15/09/1975 a 28/05/1998 restou incontroversa, eis que admitida pelo próprio ente previdenciário, conforme documento de fls. 139, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço.
Neste caso, somando os períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da desaposentação deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer seu direito à renúncia ao benefício nº 42/111.628.547-6 e à concessão de novo do benefício de aposentadoria especial, com o cômputo da totalidade do tempo até 20/09/2011 (data delimitada na inicial) e reconhecimento do labor em condições agressivas, de 26/09/1998 a 20/09/2011, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:58:19 |