Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF3. 0009202-62.2013.4.03.61...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:56

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma. 2. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018887 - 0009202-62.2013.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009202-62.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.009202-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP340336A ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00092026220134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
2. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
9. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:39:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009202-62.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.009202-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP340336A ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00092026220134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria, concedida em 27.07.2000, sem devolução dos valores recebidos a este título, para implantação de outra mais favorável, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 2000 a 2005, ou a contagem das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria nos ônus da sucumbência, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


Noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação pelos herdeiros, determinou-se a manifestação do réu, que quedou-se silente (fls. 264/269, 271 e 273). Ofertado o parecer pelo douto custos legis, a habilitação foi homologada (fls. 279).


É o relatório.






VOTO


Por primeiro, não há como acolher o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 2000 a 2005, posterior à implantação do benefício de aposentadoria em 27.07.2000 (fls. 110).


Isto porque a antecipação da aposentadoria, mediante o reconhecimento da atividade especial, foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria antecipada a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.


Passo ao exame da matéria de fundo.


À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).


A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:


"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

Destarte, é de se manter a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:40:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora