D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:39:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009202-62.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria, concedida em 27.07.2000, sem devolução dos valores recebidos a este título, para implantação de outra mais favorável, mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 2000 a 2005, ou a contagem das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria nos ônus da sucumbência, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Noticiado o óbito do autor e requerida a habilitação pelos herdeiros, determinou-se a manifestação do réu, que quedou-se silente (fls. 264/269, 271 e 273). Ofertado o parecer pelo douto custos legis, a habilitação foi homologada (fls. 279).
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há como acolher o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 2000 a 2005, posterior à implantação do benefício de aposentadoria em 27.07.2000 (fls. 110).
Isto porque a antecipação da aposentadoria, mediante o reconhecimento da atividade especial, foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria antecipada a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Passo ao exame da matéria de fundo.
À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:40:01 |