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PREVIDENCIÁRIO . DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO DOENÇA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:19

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO DOENÇA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DO SERVIDOR DE INFORMAR NESSE SENTIDO. IN/INSS nº 45. 1. Quando do requerimento administrativo do auxílio doença, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por idade. 2. A Previdência Social tem como regra o dever de conceder o benefício mais vantajoso, dispondo a IN/INSS nº 45: "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.". 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142910 - 0002263-96.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002263-96.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002263-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELA MARTINS CALVES
ADVOGADO:MS007260 PATRICIA GONCALVES DA SILVA FERBES e outro(a)
No. ORIG.:00022639620124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO DOENÇA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DO SERVIDOR DE INFORMAR NESSE SENTIDO. IN/INSS nº 45.
1. Quando do requerimento administrativo do auxílio doença, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por idade.
2. A Previdência Social tem como regra o dever de conceder o benefício mais vantajoso, dispondo a IN/INSS nº 45: "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.".
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2016 18:05:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002263-96.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.002263-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELA MARTINS CALVES
ADVOGADO:MS007260 PATRICIA GONCALVES DA SILVA FERBES e outro(a)
No. ORIG.:00022639620124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, com pedido de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.


A presente ação foi ajuizada em 06/12/2012 e no curso da ação, em 12/06/2013 foi deferida, administrativamente, a aposentadoria por idade à autora (fls. 45).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 25/11/2010, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

Consta dos autos que a segurada pleiteou em 25/11/2010 o benefício de auxílio doença e em 03/11/2010 o benefício assistencial (fls. 21 e 23), que restaram indeferidos.


A autarquia concedeu administrativamente ao autor, no curso deste processo, a aposentadoria por idade em 12/06/2013, data do requerimento administrativo (fl. 45).


O réu alega que falta interesse da autora, pois foi concedida a aposentadoria por idade em 12/06/2013. Este argumento confunde-se com o mérito e com ele será analisado.


A autora nasceu em 30/05/41 (fl. 17) e completou 60 anos em 2001, devendo comprovar a carência de 120 meses de contribuição.


Em 25/11/2010 (DER do auxílio doença), a autora já contava com 132 meses de contribuição, conforme consta do CNIS de fl. 58.


Quando do requerimento administrativo, seja do auxílio doença ou do benefício assistencial em 03/11/2010 ou 25/11/2010, portanto, a apelada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por idade.


Tendo a autora se filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/91 (fl. 60), deve ser aplicada para fins de carência para a aposentadoria por idade, a regra de transição do Art. 142, da Lei 8.213/91, não havendo necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA INSCRITA NO RGPS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
3. A agravada se filiou ao RGPS em 1949 e em 1993, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, apresentava carência de 91 (noventa e um) meses de contribuição.
4. Tendo a agravada contribuído por período superior ao exigido pela Lei 8.213/91, possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 887.513/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima.
3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal.
4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade.
7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp 789.543/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 315)".

Por outro lado, a Previdência Social tem como regra o dever de conceder o benefício mais vantajoso. A par dessa ideia, instrui a IN 45:


"Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."

Portanto, aqui se tem, de um lado, o direito da autora à percepção do benefício mais vantajoso, bem como de receber a informação de qual e como será esse benefício, e, de outro, o dever, que cabe ao servidor, de prestar tais informações (direito à informação e dever de informar).


Tendo em vista que a aposentadoria por idade era devida desde 25/11/2010, e que tal não foi informado à autora, é de se reconhecer o seu direito a recebê-lo a partir desta data (25/11/2010), como bem posto pelo douto Juízo sentenciante.


Frise-se, inclusive, que foi requerido o benefício assistencial em 03/11/2010 (fl. 23). Ora, é claro que a parte autora teria interesse de receber a aposentadoria por idade, ao invés do benefício assistencial, mas pelo que consta aos autos, também não lhe foi informado sobre esta possibilidade.


Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 25/11/2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2016 18:05:52



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