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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO E À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V- Para o cumprimento do pedágio, o autor deveria comprovar a soma de 30 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço. VI - O tempo de serviço comprovado por ocasião de ambos os requerimento administrativos, formulados em 27.11.2002 e, em 26.01.2006, de 32 anos, 1 mês e 14 dias e, 32 anos, 7 meses e 21 dias, respectivamente, era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício, razão por que o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento. VII - Erro material corrigido de ofício, no que se refere ao coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. VIII - Remessa oficial parcialmente provida. IX- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1765423 - 0003573-58.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003573-58.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003573-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO:SP077160 JACINTO MIRANDA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035735820074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO E À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V- Para o cumprimento do pedágio, o autor deveria comprovar a soma de 30 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço.
VI - O tempo de serviço comprovado por ocasião de ambos os requerimento administrativos, formulados em 27.11.2002 e, em 26.01.2006, de 32 anos, 1 mês e 14 dias e, 32 anos, 7 meses e 21 dias, respectivamente, era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício, razão por que o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento.
VII - Erro material corrigido de ofício, no que se refere ao coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida.
IX- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


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Data e Hora: 17/05/2016 16:42:01



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003573-58.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003573-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO:SP077160 JACINTO MIRANDA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00035735820074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada por JOSÉ BENEDITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vencidas entre 27.11.2002 e 26.01.2006.

A r. sentença de fls. 279/285 julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo, formulado em 27.11.2002, e a data da concessão do benefício na seara administrativa, em 26.01.2006.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 288/300, pugna o INSS, preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência. No mérito, requer a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 27.11.2002, já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, os quais somente foram implementados por ocasião do segundo requerimento, formulado em 26.01.2006.

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o sucinto relato.



VOTO

Merece ser afastada a matéria preliminar, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi formulado em 27 de novembro de 2002 e a presente ação foi ajuizada em 29 de março de 2006.

Passo à apreciação do meritum causae.


1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:


"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:


a) limite etário mínimo de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo.

Na hipótese da aposentadoria integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade da idade mínima e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional.

O julgado proferido por esta 9ª Turma é exemplificativo:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
II - Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Conclusão decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição Federal, e que se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003.
IV - Agravo parcialmente provido."
(AG 216632, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/02/2005, v.u., DJU 22/03/2005, p. 448).

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto, conforme escólio de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

"(...) optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária". (in Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social, 3ª ed., pág. 193. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003).

Por fim, a própria Autarquia Previdenciária perfilhou do entendimento citado, conforme contido nas Instruções Normativas nº 57/2001, 84/2002, 95/2003 e 118/2005.


2. DO CASO DOS AUTOS


Consoante se infere da carta de concessão (fl. 95) e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 87/88, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 26 de janeiro de 2006, foram computados 32 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço, ocasião em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140396907-5), com início de pagamento em 26 de janeiro de 2006.
Dessa forma, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 27 de novembro de 2002, a parte autora contava com 32 anos, 1 mês e 14 dias, conforme demonstra a planilha de cálculo de fl. 283.
O total apurado em ambos os pedidos administrativos eram insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão por que seria necessária a aplicação das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Assim, em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 28 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Contando o autor com 28 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço reconhecido, falta-lhe 01 ano, 09 meses e 27 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 02 anos, 06 meses e 20 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deveria comprovar o somatório de 30 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de contribuição, conforme evidencia a planilha de cálculo de fl. 284.
À vista disso, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 27 de novembro de 2002, o tempo de serviço do autor, correspondente a 32 anos, 1 mês e 14 dias, já era suficiente ao cumprimento do pedágio, o que implicaria na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o mesmo coeficiente de cálculo fixado por ocasião do requerimento administrativo formulado em 26 de janeiro de 2006, vale dizer, em 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício.
A esse respeito, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi fixado em 30 anos, 08 meses e 23 dias, porém, abstraído desse total o tempo apurado até 27 de novembro de 2002, correspondente a 32 anos, 1 mês e 14 dias, resulta na diferença de 1 ano, 4 meses e 21 dias, ou seja, suficiente ao cumprimento do pedágio e para a fixação do coeficiente de cálculo do benefício em 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício.
Com efeito, a renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição, após abstrair-se o pedágio, até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral.
No caso em exame, por terem sido computados 32 anos, 1 mês e 14 dias em 27.11.2002, e 32 anos, 7 meses e 21 dias em 26.01.2006, a RMI em ambos os requerimentos corresponde 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício.
Assim, é de se corrigir a parte dispositiva do decisum para que, no lugar de renda mensal inicial correspondente a 80% (oitenta por cento), passe a constar com renda mensal inicial correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono a ementa da seguinte decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro material ou de cálculo."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289).
O limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 já houvera sido preenchido por ocasião do requerimento administrativo formulado em 27 de novembro de 2002, tendo em vista que o autor, nascido em 09.05.1945 (fl. 06), já contava com 57 anos de idade.
Também já restava preenchida a carência mínima de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nesse contexto, o postulante faz jus ao recebimento das parcelas vencidas entre 27.11.2002 e 26.01.2006, cabendo salientar, no entanto, que, no período compreendido entre 27.11.2002 e 27.03.2002, esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/505036030-3), cujas parcelas deverão ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.

3. CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA


Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material no tocante ao coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-o em 75% do salário de benefício, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença recorrida, na forma acima fundamentada, e nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/05/2016 16:42:04



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