D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005365-73.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição, em relação aos períodos de 01/04/1980 a 27/02/1996, junto ao Hospital Base da 7ª região de Bauru/SP.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS forneça à parte autora certidão de tempo de contribuição, concernente ao período de 01/04/1980 a 27/02/1996, laborado junto ao Hospital Base da 7ª região de Bauru/SP.
Não houve condenação em honorários.
Custas na forma da Lei.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial do julgado, ao argumento de que o período de 01/04/1980 a 11/12/1990 já foi aproveitado pelo Ministério da Saúde para o deferimento de aposentadoria, não podendo ser utilizado pela Prefeitura de Bauru para concessão de nova aposentadoria, tendo em vista que, a pesar de a autora ter exercido atividades distintas, ambas estão vinculadas ao RGPS, devido à vedação legal. Alega ainda falta de interesse de agir superveniente quanto ao período de 12/12/1990 a 31/07/1996 e a revogação da tutela antecipada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da contagem recíproca
Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/91 (g. n.):
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
No que concerne à possibilidade ou não de expedição da certidão de tempo de serviço exercido em atividade rural, para efeito de contagem recíproca, dispõe o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, in verbis:
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
No caso dos autos, após requerimento da Autora, o INSS, em 10.05.1996, emitiu Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria estatutária junto ao Ministério da Saúde, pela qual foram certificados os efetivos exercícios de tempo de contribuição referente aos períodos de 04/02/1966 a 03/01/1974 - Serviço Social da Indústria; de 22/11/1977 a 31/01/1979; e de 01/02/1979 a 27/02/1996 - Hospital Base da 7ª Região, correspondendo um total de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
No entanto, conforme declaração expedida pelo Ministério da Saúde, quando da concessão da aposentadoria à parte autora pelo RPPS, não foi computado o período laborado de 01/04/1980 a 27/02/1996, o qual fora exercido no Hospital Base da 7ª Região (fls. 163/164).
Deste modo, a parte autora pretende a emissão de nova certidão de tempo de contribuição pelo INSS, a fim de que conste o período de 01/04/1980 a 27/02/1996, para recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria junto à Prefeitura de Bauru/SP (FUMPREV), onde trabalha atualmente.
É cediço, que o direito à expedição de certidão tem assento na Carta Política e é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
Destarte, o INSS não pode negar-se à respectiva expedição, por entender que está o réu obrigado ao pagamento de indenização pelo tempo durante o qual foi reconhecido o trabalho como urbano, ainda que dela conste condicionante de qualquer natureza.
Ressalte-se, que a exigência da indenização, se houver, será do regime instituidor do benefício do regime próprio do servidor, não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de contribuição.
Assim, é de rigor a procedência do pedido, no que tange à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, relativo ao período de 01/04/1980 a 27/02/1996, conforme fixado na r. sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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