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D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002149-08.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor no período de 01/03/2006 a 30/10/2006 como tempo de contribuição, a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Proferida sentença em 03/03/2011, esta foi anulada pela decisão monocrática de fls. 422/423, a qual determinou a reabertura da instrução para a complementação da prova por meio da oitiva do representante legal do ex-empregador e outras pessoas que, eventualmente, tenham conhecimento da relação de trabalho desempenhada pela parte autora.
A r. sentença de fls. 455/458 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou reconhecido o vínculo empregatício pleiteado, estando ausente a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício.
Em razões recursais de fls. 462/469, pleiteia a parte autora a procedência do pedido, haja vista que restou demonstrado o vínculo trabalhista alegado.
É o relatório.
VOTO
A primeira prejudicial a ser apreciada nesta lide se resume na oposição da sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, ao mesmo, para se reconhecer a qualidade de segurado do INSS, de modo a possibilitar a obtenção de aposentadoria por invalidez.
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
Examinando-se os autos vejo que há documentos relativos a reclamação trabalhista intentada pela parte autora contra ex-empregador (fls. 21/35 e 39/41, 72/89) e há comprovante dos recolhimentos previdenciários (fl. 156/197) do RT 00968200731402007 - 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, assim sendo, a r. sentença, enseja parcial reforma, por contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Outras provas do vínculo foram carreadas aos autos (fls. 42/43, 64/71, 92, 91 e 92) e cópia integral da RT (fls .255/361). Ouviu-se testemunhas (fls. 453/454) Douglas Rodrigues Aguado e Joel Batista confirmaram a existência de atividade laborativa do autor, seja ela como "free lancer" ou no regime de empregado, o fato inquestionável é que ela trabalhou, e exerceu atividade que a qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social. As testemunhas foram ouvidas sob o crivo do contraditório, de modo que é de se reconhecer o vínculo para fins previdenciários, inclusive, para a qualificação do autor como segurado da Previdência Social.
Portanto, o ponto controvertido que refere-se à comprovação da qualidade de segurado, com o eventual reconhecimento do labor no período de 01/03/2006 a 30/10/2006, restou superado.
Conforme CNIS às fls. 130/131, a parte autora manteve vínculos empregatícios de 05/01/1976 a 02/05/1977, 04/04/1977 a 06/01/1987, 14/05/1993 a 27/05/1994, 22/09/1995 a 01/04/1996 e a partir de 01/05/2002 (sem data de saída).
Assim o autor está apto a postular junto a Previdência Social auxilio-doença e ou aposentadoria por invalidez, por atender ao requisito de segurado.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
O laudo pericial de 30/06/2010, às fls. 231/218, concluiu que a parte autora, à época com 65 anos, era portadora de câncer de língua e de pulmão, com início da doença em 05/01/2007, e que se encontrava incapacitada de forma total e permanente desde março de 2007. De acordo com o perito, a incapacidade era decorrente de progressão ou agravamento da doença (quesito "4.7" de fl. 217).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 26/12/2007, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/06/2016 14:10:02 |