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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO APLICÁVEL ÀS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais advindos do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa. 02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02. 03. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem. 04. Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal, a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa. 05. Considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal. 06. Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário, a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória. 07. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000468-18.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-18.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LEONILDE RAIMUNDA DE FARIA

Advogado do(a) APELANTE: AURINA DOMINGAS SA CANTANHEDE - SP403876-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000468-18.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LEONILDE RAIMUNDA DE FARIA

Advogado do(a) APELANTE: AURINA DOMINGAS SA CANTANHEDE - SP403876-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Inicialmente, conforme declarado pela autora, o primeiro requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade se deu em 19/10/2009, o qual teria sido indevidamente negado em virtude de erro gravíssimo do agente do INSS, em não conferir corretamente seu tempo de contribuição.

Contudo, conforme se observa pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a cópia do processo administrativo, após a negativa de seu pleito, na data de 16/11/2009 (id. 20239166 – pág. 32/33), a demandante interpôs recurso, tendo o julgamento ocorrido em 20/01/2010 (id. 20239166 – págs. 34/39). Existente, além disso, documento datado de 04/03/2010, consistente na comunicação à segurada da rejeição de seu pleito recursal, bem como do prazo para apresentação de recurso ao CRPS (20239166 – pág. 41).

Não comprovada a interposição de recurso contra a decisão proferida pela 26ª Junta de Recurso da Previdência Social, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data de 04/03/2010, tendo em vista que o direito supostamente violado surgiu a partir de tal momento, quando comunicada do indeferimento de seu requerimento administrativo.

Sobre o prazo prescricional, o Código Civil, no artigo 206, §3º, inciso V, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ao julgar o REsp 1.251.993/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe 19/12/2012), em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica, sendo inaplicável o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, aplica-se a norma especial em comento, pois o Código Civil é um diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular.

O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

Existindo no procedimento administrativo documento datado de 04/03/2010, consistente na comunicação dirigida à parte autora acerca da decisão proferida pela 26ª Junta de Recurso da Previdência Social, evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, haja vista que transcorridos 09(nove) anos, entre aquela comunicação e o ajuizamento da presente ação, que se deu em 19/03/2019.

POSTO ISSO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC julgo liminarmente improcedente o pedido e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.”

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.

1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).

6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;

AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

“Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo - ID 135440395), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal - a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício -, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa.

Desse modo, considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal.

Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário, a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória.

Prosseguindo, cumpre mencionar que a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como consequência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material.

No conceito clássico de Clóvis Beviláqua "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo" (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado, ed. histórica, Editora Rio, 7a. t. da ed. de 1940, vol. I, p. 435).

Por sua vez, assinala Sílvio Rodrigues que: "a) a inércia do credor, ante a violação de um direito seu; b) por um período de tempo fixado na lei; c) conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva" (in Direito Civil, vol. I, Saraiva, São Paulo, 16a. ed., 1986, p. 340/341).

Conforme preceitos doutrinários, o elemento temporal, cujo período é fixado em lei, aliado à inércia do credor, leva, inexoravelmente, à perda do direito de ação, repercutindo no próprio direito material, que permanece latente, porém, carente de meios defensivos para torná-lo efetivo.

Acrescente-se que o art. 2º do atual CPC/15 (antigo art. do CPC/73) apregoa que o Judiciário só irá agir quando provocado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. Nessa linha, Rudolf Von Ihering, in, “A luta pelo direito”, Ed. Saraiva, 2015, leciona que:

“Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isto aconteça”.

Sendo assim, o Estado não deve intervir para assegurar o direito daquele que, por si mesmo, não pleiteou a tutela jurisdicional ao seu tempo e modo.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação e mantenho a r. sentença.

É COMO VOTO.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO APLICÁVEL ÀS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais advindos do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa.

02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.

03. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem.

04. Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal, a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa.

05. Considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal.

06. Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário, a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória.

07. Apelo improvido. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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