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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCI...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Deferindo o benefício com base no art. 36 da Lei nº. 8.213/91, a decisão rescindenda deveria ter determinado a utilização dos valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, nos termos do inc. I do art. 34 da Lei 8.213/91, na aferição da RMI. Restando caracterizada a ocorrência de violação literal do referido dispositivo. 2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6289 - 0024426-76.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024426-76.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.024426-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):DELCI DE JESUS COSTA
ADVOGADO:SP210140 NERCI DE CARVALHO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2005.61.11.002544-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Deferindo o benefício com base no art. 36 da Lei nº. 8.213/91, a decisão rescindenda deveria ter determinado a utilização dos valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, nos termos do inc. I do art. 34 da Lei 8.213/91, na aferição da RMI. Restando caracterizada a ocorrência de violação literal do referido dispositivo.
2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024426-76.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.024426-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):DELCI DE JESUS COSTA
ADVOGADO:SP210140 NERCI DE CARVALHO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2005.61.11.002544-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO:


Trata-se de ação rescisória de julgado que acolheu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mas fixou o valor da renda mensal inicial (RMI) em um salário mínimo.


Pedi vista dos autos para examinar melhor o julgado sobre o qual incide o pedido de rescisão.


Verifiquei, inicialmente que, embora a autora tenha afirmado se tratar de ação rescisória do acórdão (fls. 02: "DELCI DE JESUS COSTA, casada, aposentada, ... vem à presença de V. Exa., propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, do venerando acórdão transitado em julgado, cujo feito tramitou pelo juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Marília-SP, ...."), ao final da petição inicial, formulou pedido de rescisão da sentença (fls. 03: "d) seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Marília, e ratificada por este E. Tribunal, nos autos do processo nº 2005.61.11.002544-0, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declarando apenas a nulidade do tópico que se refere ao salário mínimo.").


Diante do pedido expresso da autora, é possível, então, interpretar a inicial como veiculando dois pedidos de rescisão, vale dizer, do acórdão e da sentença.


Passo à questão de fundo.


No caso do acórdão rescindendo, os pontos destacados demonstram que o único tema objeto de análise foi o tempo de serviço reconhecido em primeiro grau.


Transcrevo o seu inteiro teor:


"O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgada procedente ação previdenciária para declarar comprovado o tempo de serviço cumprido pela autora, de 01.02.1965 a 01.02.1971, na condição de empregada doméstica, e, em conseqüência, condenou o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, na forma da Súmula nº 148, do STJ, da Súmula nº 08, desta Corte, e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Não houve condenação em custas.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que os documentos carreados aos autos não servem como início de prova material a comprovar o tempo de serviço que a autora pretende computar, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não produz efeitos contra a autarquia, tendo em vista que não integrou a lide naquele feito que versou sobre a existência de vínculo empregatício laborado pela autora. Aduz ser necessária a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 10, da Lei nº 5.890/73.
Com contra-razões de apelação (fl. 174/179), os autos subiram a esta E. Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
Objetiva a autora, nascida em 20.03.1951, o reconhecimento do tempo de serviço que alega ter cumprido, de 01.02.1965 a 01.02.1971, na condição de empregada doméstica, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ e, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região, in verbis:
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural.
Todavia, no caso em tela, verifica-se que o vínculo empregatício da autora com a Sra. Odita da Silva Santos restou comprovado em ação trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Marília, nos termos da sentença proferida que condenou a ex-empregadora, que confessou o fato, a proceder a anotação do período em CTPS, conforme se infere dos documentos carreados à fl. 06/21 e fl. 100/143.
Ditos documentos constituem início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).
Assim, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora após os 14 anos de idade, ou seja, de 20.03.1965 a 01.02.1971, independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus caberia ao empregador, conforme entendimento desta E. Corte nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Não tendo a presente ação cunho condenatório, não há como justificar parâmetros subjetivos para ser fixado elevado valor à causa. Agravo retido a que se nega provimento.
II - Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador sem o devido registro, é suficiente o início de prova material por ele acostada, roborada por prova testemunhal.
III - A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é prova idônea e hábil a comprovar os fatos em que se funda a ação ou a defesa.
IV - O tempo reconhecido em Juízo é o que mais se coaduna com as provas dos autos, devendo ser mantido.
V - É despicienda a discussão a respeito das contribuições previdenciárias referentes ao lapso laboral efetivamente desempenhado pela autora (segurada empregada), de vez que o repasse de tais exações é responsabilidade do empregador.
VI - Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF- 3ª Região 48/234 )
Vale ressaltar que o INSS foi chamado a integrar a lide trabalhista para discutir acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício reconhecido, tendo o Juízo Trabalhista entendido pela prescrição de tais recolhimentos.
Ademais, a ausência das contribuições, no presente caso, não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a Lei nº 5.859/72 que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, computando-se o período ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos, a autora atinge 30 anos, 04 meses e 05 dias de serviço, conforme planilha em anexo, que passa a ser parte integrante do presente voto, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art 53, I, e 36, ambos da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre assinalar que, não obstante a omissão da sentença no tocante à sua fixação, a apreciação do presente recurso devolve amplamente a matéria ao conhecimento do tribunal, que poderá apreciá-lo em sua inteireza, razão pela qual esclareço que o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo (08.07.2005 - fl. 25vº), conforme firme jurisprudência desta Corte nesse sentido.
Cumpre explicitar, ainda, os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
Os juros moratórios devem ser calculados de forma decrescente, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006, p. 84).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Esclareço que o termo inicial do benefício será a data da citação.
Como o recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo, a teor do artigo 542, parágrafo 2º, do CPC, determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora (Delci de Jesus Costa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço implantado de imediato, com data de início - DIB em 08.07.2005, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto."

Observe-se que o fato de o acórdão se referir ao valor da RMI se deveu tão somente à necessidade de se determinar o cumprimento da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), o que é compreensível, posto que não houve recurso quanto à fixação do seu valor.


Logo, não há que se falar em decisão substitutiva à sentença. Primeiro, porque não houve recurso do interessado (art. 515, CPC). Depois, porque não houve manifestação sobre o tema.


Quanto à sentença rescindenda, o seu dispositivo está expresso nos seguintes termos:


"ISSO POSTO, julgo procedente o pedido da autora, reconhecendo o tempo de serviço como empregada doméstica no período de 1/2/1965 a 1/2/1971 e condenando o INSS a conceder a autora o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, por força do disposto no artigo 36 da Lei nº 8.213/91.
Como conseqüência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula n.º 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e a teor da Lei n.º 6.899/81, por força da Súmula n.º 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também segundo o disposto na Súmula n.º 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma da Resolução nº 242, de 03/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, mais juros de mora decrescentes de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 406 do CPC, a contar da citação, ex vi do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, compensando-se, na fase de execução, os valores eventualmente já pagos pela via administrativa, bem como, excluindo-se os valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, nos termos da redação original do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.
O INSS arcará com as despesas processuais, em reembolso, nos termos do art. 4º, único da Lei n.º 9.289/96, mais honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, 4º do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente.
Isento das custas.
Sem reexame necessário, em face da nova redação do artigo 475, 2º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." (fls. 17).

Verifica-se que foram considerados como contributivos os seguintes períodos (fls. 15):


20/03/196501/02/1971
22/02/197116/01/1974
21/01/197405/03/1974
02/06/198001/11/1980
01/10/198110/08/1988
01/04/198921/10/1997
20/04/199930/11/2004

Se tais períodos foram considerados como contributivos, então não havia qualquer razão para que o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fosse fixado em um salário mínimo, restando, portanto vulnerado não somente o inciso I do art. 34 da Lei 8213/91, mas, também, os arts. 28 e 29, I, da mesma lei, que estabelece que o valor da renda mensal inicial será calculado com base no salário de benefício, que nada mais é o do que a média dos salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) multiplicada pelo fator previdenciário:


Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Diante destas considerações, acompanho o senhor relator, negando provimento ao agravo interposto pelo INSS.


É como voto.



MARISA CUCIO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 14/04/2015 10:11:47



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024426-76.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.024426-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):DELCI DE JESUS COSTA
ADVOGADO:SP210140 NERCI DE CARVALHO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2005.61.11.002544-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 98/101, que rejeitou a matéria preliminar, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir o v. acórdão passado em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando que a renda mensal inicial seja calculada cm base nos valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, nos termos do inc. I do art. 34 da Lei 8.213/91.

Alega o agravante, em síntese, o descabimento do provimento do pedido formulado, pois a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença. Assim, diante do nítido caráter recursal da presente ação, onde se pretende a rediscussão do feito originário, a mesma deve ser extinta sem resolução do mérito.


É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Vistos.
Trata-se de ação rescisória, ajuizada aos 30/06/2008, por DELCI DE JESUS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à desconstituição parcial do acórdão reproduzido às fls. 23/30, proferido pela Décima Turma desta Corte Regional, que negou provimento a apelação do INSS, mantendo a sentença que, reconhecendo o tempo de serviço prestado como empregada doméstica da autora, deferiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei 8.213/91, sendo rejeitados os embargos de declaração interpostos pela autarquia, conforme acórdão trazido às fls. 41/45.
Alega a requerente, em síntese, que a decisão rescindenda ofendeu literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), vez que contrária aos termos do art. 34, inc. I da Lei 8.213/91, por não ter observado a existência de recolhimentos efetuados pela autora em valores superiores ao salário mínimo.
Pede a rescisão parcial do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário, no tocante ao início do benefício.
Efetuado o depósito previsto no inc. II do art. 488 do Código de Processo Civil, conforme se observa do documento trazido às fls. 48.
Citado, o INSS ofereceu contestação, aduzindo, em preliminar, a carência de ação ante o seu caráter recursal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (fls. 57/60).
A parte autora apresentou réplica (fls. 65), sobrevindo razões finais das partes (fls. 75/77 e 78/82), tendo a autora requerido a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Manifestando-se, o Ministério Público Federal ofertou parecer pela procedência da demanda (fls. 84/89).
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de fls. 91/92.
É o relatório.
Decido.
Observo, de início, que o autor comprovou o recolhimento do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 48).
Cabe atestar, a seguir, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil, como revela a certidão a fls. 47, dando conta do trânsito em julgado da decisão rescindenda em 19/07/2007.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o art. 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisória s. Nesse sentido, decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g., AR 97.03.008352-8, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi e AR 0103067-15.2007.4.03.000003, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral).
A preliminar de carência de ação, sob o argumento de que esta ação rescisória possui caráter recursal, por se confundir com o próprio mérito da causa, com ele será apreciada.
Primeiramente, cabe aqui uma observação.
Embora restritas e taxativas as hipóteses trazidas pela lei processual, diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1998, Forense, tomo VI, p. 177), o comando do artigo 485 do Código de Processo Civil autoriza a impugnação da decisão atingida pela coisa julgada material.
Enquanto se possa pensar que não restou caracterizada a ofensa a literal disposição de lei, porque a parte autora não apelou da sentença que fixou a RMI nos termos do art. 36 da Lei 8.213/91, conformando-se com ela, pelo que não poderia a Turma julgadora modificar tal entendimento, sob pena de reformatio in pejus.
Contudo, tal tema é objeto de Súmula (Súmula 514 do STF), em que assentado que se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos, nos seguintes termos:
"Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos."
A acórdão substituiu a sentença apenas em relação às questões devolvidas por meio do apelo. No mais, não se operou o efeito substitutivo, de modo que o julgado objeto da presente ação é a sentença de primeiro grau, cujo trânsito em julgado, por não ser permitido seu fracionamento, somente ocorreu em 19/07/2007, depois de decorrido o prazo recursal do acórdão em que julgada a apelação do INSS.
É de se enfrentar, então, o mérito da presente demanda, relativamente ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se esta ou não configurada a hipótese estabelecida no art. 485, inc. V do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
(...)."
A violação a literal disposição legal há de ser considerada como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
A respeito do tema, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: "O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'". (Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).
Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda, que a parte autora preenchia os requisitos legais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ante o reconhecimento do período de 01.02.1965 a 01.02.1971, laborado pela autora como empregada doméstica, determinando a implantação do benefício nos termos dos arts. 53, I e 36, ambos da Lei nº. 8.213/91.
Frise-se que não houve qualquer controvérsia acerca do objeto de análise aqui tratado, quanto à fixação do valor da renda mensal do benefício.
O autor alega violação a disposição literal do inciso I do art. 34 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
(...) Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995).
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº. 9.032, de 1995).
(...)"
Desse modo, verifica-se que o julgado rescindendo, mesmo reconhecendo a contagem do tempo de serviço aludido, independentemente da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, ao entendimento que tal ônus caberia ao empregador, aludiu que o INSS foi chamado para integrar a lide trabalhista para discutir acerca desses recolhimentos, onde se entendeu pela prescrição dos mesmos, cabendo aqui, a reprodução do tópico II da ementa trazida às fls. 45:
"(...)
II - Não se constata a omissão apontada pelo réu, tendo em vista que houve pronunciamento expresso acerca de desnecessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço cumprido pela autora sem registro, na condição de empregada doméstica, anteriormente ao advento da Lei nº. 5.859/72, em conformidade com o disposto no art. 60, inc. I, Decreto nº. 3.048/99. Precedentes do STJ e desta E. Corte.(...)"
Passando à análise da questão, devemos observar que houve o reconhecimento de apenas um período na condição de empregado doméstico, período este que, todavia, sequer faz parte do período básico de cálculo do benefício.
Logo, no caso em apreço, a ofensa a literal dispositivo de lei decorre de que o artigo 36, como uma regra excepcional que é, deve ser aplicado apenas aos segurados desta categoria (empregado doméstico, que não comprove recolhimentos de contribuição), e não para segurados de outra natureza (como no caso, na condição de empregado geral).
" Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições (grifei)."
Além disso, tendo o julgado rescindendo expressamente dispensado a exigência de contribuições do período reconhecido, como acima transcrito, inaplicável seria o artigo 36 Lei nº 8.213/91 para o cálculo do benefício de aposentadoria, mas sim o artigo 34, § único, inciso I, combinado com o artigo 29, I, "c", ambos da mesma Lei, dispositivo tido por violado na presente rescisória.
Considerando que a decisão transitada em julgado entendeu pela ausência de necessidade da indenização das contribuições previdenciárias do período reconhecido, entendendo que somado aos períodos incontroversos, a autora atingiria uma total de 30 anos, 04 meses e 05 dias de serviço, suficientes para a concessão do benefício na sua forma integral, é de se concluir que houve ofensa às normas previdenciárias acima referidas, já que deferiu o benefício com base no art. 36 da Lei nº. 8.213/91.
Assim, de rigor a procedência do pedido de desconstituição formulado com amparo no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório.
Ante o supra exposto, cumpre observar que, contrariamente ao determinado na decisão rescidenda, deveriam ter sido utilizados na aferição da RMI, os valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, nos termos do inc. I do art. 34 da Lei 8.213/91, conforme demonstrado nos autos.
Assim, consideradas as razões expendidas por ocasião do juízo de rescindência, o pedido formulado na demanda subjacente deve ser julgado procedente, para que o cálculo da Renda Mensal Inicial da autora seja efetuado da forma acima explicitada.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir a sentença passada em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente.
Defiro os termos da tutela antecipada requerida, determinando o recálculo da renda mensal inicial da autora.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre as diferenças apuradas até a data da prolação da sentença na ação subjacente, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e de precedentes da Terceira Seção desta Corte (v.g., AR 7498, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 06.03.2012).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 17 de março de 2014."

No caso dos autos, a tese defendida nesta sede já fora afastada quando do julgamento da decisão agravada, concluindo-se pela sua impertinência, diante do acolhimento da pretensão da autora.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012).

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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