D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024426-76.2008.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO:
Trata-se de ação rescisória de julgado que acolheu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, mas fixou o valor da renda mensal inicial (RMI) em um salário mínimo.
Pedi vista dos autos para examinar melhor o julgado sobre o qual incide o pedido de rescisão.
Verifiquei, inicialmente que, embora a autora tenha afirmado se tratar de ação rescisória do acórdão (fls. 02: "DELCI DE JESUS COSTA, casada, aposentada, ... vem à presença de V. Exa., propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, do venerando acórdão transitado em julgado, cujo feito tramitou pelo juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Marília-SP, ...."), ao final da petição inicial, formulou pedido de rescisão da sentença (fls. 03: "d) seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Marília, e ratificada por este E. Tribunal, nos autos do processo nº 2005.61.11.002544-0, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declarando apenas a nulidade do tópico que se refere ao salário mínimo.").
Diante do pedido expresso da autora, é possível, então, interpretar a inicial como veiculando dois pedidos de rescisão, vale dizer, do acórdão e da sentença.
Passo à questão de fundo.
No caso do acórdão rescindendo, os pontos destacados demonstram que o único tema objeto de análise foi o tempo de serviço reconhecido em primeiro grau.
Transcrevo o seu inteiro teor:
Observe-se que o fato de o acórdão se referir ao valor da RMI se deveu tão somente à necessidade de se determinar o cumprimento da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), o que é compreensível, posto que não houve recurso quanto à fixação do seu valor.
Logo, não há que se falar em decisão substitutiva à sentença. Primeiro, porque não houve recurso do interessado (art. 515, CPC). Depois, porque não houve manifestação sobre o tema.
Quanto à sentença rescindenda, o seu dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Verifica-se que foram considerados como contributivos os seguintes períodos (fls. 15):
Se tais períodos foram considerados como contributivos, então não havia qualquer razão para que o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fosse fixado em um salário mínimo, restando, portanto vulnerado não somente o inciso I do art. 34 da Lei 8213/91, mas, também, os arts. 28 e 29, I, da mesma lei, que estabelece que o valor da renda mensal inicial será calculado com base no salário de benefício, que nada mais é o do que a média dos salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) multiplicada pelo fator previdenciário:
Diante destas considerações, acompanho o senhor relator, negando provimento ao agravo interposto pelo INSS.
É como voto.
MARISA CUCIO
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024426-76.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 98/101, que rejeitou a matéria preliminar, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir o v. acórdão passado em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando que a renda mensal inicial seja calculada cm base nos valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, nos termos do inc. I do art. 34 da Lei 8.213/91.
Alega o agravante, em síntese, o descabimento do provimento do pedido formulado, pois a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença. Assim, diante do nítido caráter recursal da presente ação, onde se pretende a rediscussão do feito originário, a mesma deve ser extinta sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No caso dos autos, a tese defendida nesta sede já fora afastada quando do julgamento da decisão agravada, concluindo-se pela sua impertinência, diante do acolhimento da pretensão da autora.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Desembargador Federal
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