D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado, em parte, o agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012360-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para afastar o instituto da decadência e determinar o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em ação previdenciária em que se pleiteia tal vantagem.
Sustenta a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, quanto à decadência da ação, erro material a ser sanado quanto à data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, que os 25% sejam concedidos a partir da citação e o reconhecimento da prescrição parcelar quinquenal.
Às fls. 157, a parte autora peticionou, requerendo a consignação de que o INSS "proceda a devolução dos valores descontados nas rendas mensais do benefício do apelante, compensando-se, se o caso, oportunamente, tudo a ser apurado por ocasião do julgado".
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabem algumas considerações.
Foi proferida às fls.153/154 decisão em julgamento aos embargos de declaração de fls.149/150.
A parte autora às fls.157 peticionou, pleiteando a devolução dos valores descontados nas rendas mensais do benefício do apelante, compensando-se, se o caso, oportunamente, as parcelas por ocasião da liquidação.
Em elucidação, trago à colação desta Nona Turma a decisão terminativa de fls.146/147, proferida em 29/05/2014:
Opostos embargos declaratórios pela parte autora em 01/07/2014, contra tal decisão, restou proferida o seguinte decisum em 19/11/2014:
DO AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS
No que se refere à alegação de decadência, a decisão de fls.153/154 não merece retratação.
A irresignação quanto à alteração do termo inicial do pagamento dos 25% perdeu seu objeto diante da decisão de fls.153/154, vez que foi concedido o acréscimo somente a partir da citação.
Consequentemente, julgo prejudicado, ainda, o pleito de correção do erro material. Não há de se falar, portanto, em prescrição quinquenal parcelar.
Esclareço que o acréscimo de 25% deve ser pago ao autor desde 05/02/2010 (data da citação).
DO PLEITO DA PARTE AUTORA TRAZIDO ÀS FLS. 157
Quaisquer valores descontados a partir dessa data, a título de revogação da tutela antecipada, diante improcedência do pedido outrora decretada na sentença, devem ser objeto de compensação na fase executória.
CONCLUSÃO
Posto isso, julgo prejudicado, em parte, o agravo legal do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Por ocasião da liquidação, deve haver a compensação dos valores na forma acima determinada.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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