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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Prejudicado, em parte, o agravo legal do INSS e, na parte conhecida, desprovido. Compensação de valores determinada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964893 - 0012360-30.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012360-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012360-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOSE AGOSTINHO KURTEN
ADVOGADO:SP205324 PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA
CODINOME:JOSE AGOSTINHO KUERTEN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00176-7 1 Vr CABREUVA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Prejudicado, em parte, o agravo legal do INSS e, na parte conhecida, desprovido. Compensação de valores determinada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado, em parte, o agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:03:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012360-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012360-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOSE AGOSTINHO KURTEN
ADVOGADO:SP205324 PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA
CODINOME:JOSE AGOSTINHO KUERTEN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00176-7 1 Vr CABREUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, para afastar o instituto da decadência e determinar o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, em ação previdenciária em que se pleiteia tal vantagem.

Sustenta a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão, quanto à decadência da ação, erro material a ser sanado quanto à data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, que os 25% sejam concedidos a partir da citação e o reconhecimento da prescrição parcelar quinquenal.

Às fls. 157, a parte autora peticionou, requerendo a consignação de que o INSS "proceda a devolução dos valores descontados nas rendas mensais do benefício do apelante, compensando-se, se o caso, oportunamente, tudo a ser apurado por ocasião do julgado".

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cabem algumas considerações.

Foi proferida às fls.153/154 decisão em julgamento aos embargos de declaração de fls.149/150.

A parte autora às fls.157 peticionou, pleiteando a devolução dos valores descontados nas rendas mensais do benefício do apelante, compensando-se, se o caso, oportunamente, as parcelas por ocasião da liquidação.

Em elucidação, trago à colação desta Nona Turma a decisão terminativa de fls.146/147, proferida em 29/05/2014:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício.
Laudo judicial.
Sentença de improcedência do pedido. Declarada a decadência do direito nos termos do caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Apelação da parte autora. Sustenta que a decadência n]ao se aplica ao caso dos autos e reitera o pedido inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que não se aplica o instituto da decadência ao presente caso, uma vez que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de concessão, razão pela qual é inaplicável a decadência prevista no artigo 103 da lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado proferido em 06.08.2013, na AC nº 2011.61.09.002432-0/SP, de relatoria do Desembargador Federal Nelson Bernardes (decisão monocrática).
A condenação da autarquia no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91. Não se pode ignorar a realidade trazida aos autos por meio do laudo médico-pericial, o qual atestou a necessidade da parte autora em ter assistência permanente de outra pessoa, motivo pelo qual deve ser-lhe deferido referido adicional (fls. 64/69).
Assim, caso o segurado, em razão da invalidez, precise da ajuda de pessoa é pago o acréscimo de 25%, podendo, in casu, superar o limite do salário-de-benefício.
Nesse sentido, o dispositivo legal da nº Lei 8.213/91, acima mencionado, não condiciona a concessão do acréscimo ao prévio e específico requerimento da parte. Ao contrário disso, configura-se norma mandamental, que consiste na obrigação de seu deferimento pela autarquia sempre que houver concessão de aposentadoria por invalidez e o exame médico-pericial atestar a necessidade do inválido em ser auxiliado permanentemente por outra pessoa.
Nesse sentido o julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA. IMPROVIMENTO.
Agravo legal tendente à reforma de decisão unipessoal. -Entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria vertida nos autos.
Independe de requerimento o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, visto decorrer de lei (art. 45, L. nº 8213/91).
Adicional calculado sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez outorgada à promovente.
Agravo legal improvido". (TRF-3, AC nº 1344445, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, j. 14.04.09, DJU 13.05.09, p. 724)
Assim, necessário o acréscimo de 25% (vinte o cinco por cento) desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.01.03 (fls. 11).
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar o instituto da decadência e determinar o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se."

Opostos embargos declaratórios pela parte autora em 01/07/2014, contra tal decisão, restou proferida o seguinte decisum em 19/11/2014:


"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de decisão monocrática que deu provimento à sua apelação, determinando seja concedido acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo de concessão do benefício.
Alega o embargante que há vício a ser sanado no decisum, pois dele consta que o requerimento administrativo se deu aos 09/01/03, quando na verdade remonta à data de 01/11/93. Indigna-se, ainda, com a cessação do pagamento do acréscimo de 25% até então efetuado por força de tutela antecipada, e com o desconto produzido pelo INSS nas prestações seguintes a fim de abater o valor já pago pela referida tutela.
É o relatório.
D E C I D O
Inicialmente, quanto à decadência afastada no decisum, é de se esclarecer que o pleito do autor, nestes autos, é de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria por invalidez. Não há comprovação de que o pleito de tal vantagem, sobre a necessidade de auxílio de terceiros - art. 45 da Lei n. 8213/91, foi levada à esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício.
Dessa forma, não houve início da contagem do prazo decadencial, pois não houve a negação desse acréscimo pela administração por ocasião do pedido administrativo.
Nessa esteira e raciocínio, verifico a necessidade de corrigir erro material relativo ao termo inicial do acréscimo. A decisão fixou o pagamento do excedente de 25% a partir da data do requerimento administrativo. Como se argumentou, todavia, não houve pretensão quanto a este acréscimo em sede administrativa, razão pela qual é de rigor a modificação do termo inicial do acréscimo de 25% para a data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pedido. Resta prejudicado, nesse sentido, o pleito da parte em verificar a correta data do pedido administrativo.
A parte pleiteia também a implantação imediata do acréscimo, conforme havia sido deferido em tutela antecipada, em momento anterior à sentença de improcedência, bem como a cessação de descontos efetuados no beneficio.
Os pedidos prosperam. Tendo a decisão, ora objurgada, reformado a improcedência decretada pelo Juízo a quo, é de rigor o restabelecimento da tutela em sede antecipatória.
A partir da implantação do acréscimo, o INSS deve deixar de efetuar os descontos nas rendas mensais do benefício, a fim de compensar o quantum revertido por força da medida.
Posto isso, corrijo erro material constante da decisão, para esclarecer que a condenação ao acréscimo de 25% é devida apenas a partir da citação da autarquia, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a implantação de tutela antecipada e a cessação dos descontos efetuados no benefício. Prejudicado o pedido de reconsideração do exato termo da data do requerimento administrativo.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de José Agostinho Kurten, CPF/MF nº 438.805.339-20, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início na citação, e que cesse os descontos efetuados nas rendas mensais do benefício concedido, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Intimem-se. Publique-se. Expeça-se o necessário.
Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento do agravo do INSS de fls. 151/152."

DO AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS

No que se refere à alegação de decadência, a decisão de fls.153/154 não merece retratação.

A irresignação quanto à alteração do termo inicial do pagamento dos 25% perdeu seu objeto diante da decisão de fls.153/154, vez que foi concedido o acréscimo somente a partir da citação.

Consequentemente, julgo prejudicado, ainda, o pleito de correção do erro material. Não há de se falar, portanto, em prescrição quinquenal parcelar.

Esclareço que o acréscimo de 25% deve ser pago ao autor desde 05/02/2010 (data da citação).




DO PLEITO DA PARTE AUTORA TRAZIDO ÀS FLS. 157


Quaisquer valores descontados a partir dessa data, a título de revogação da tutela antecipada, diante improcedência do pedido outrora decretada na sentença, devem ser objeto de compensação na fase executória.


CONCLUSÃO


Posto isso, julgo prejudicado, em parte, o agravo legal do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Por ocasião da liquidação, deve haver a compensação dos valores na forma acima determinada.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 13/04/2015 19:03:34



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