
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002074-08.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 213/217, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial até 28/03/2012, data de emissão do ppp de fls. 59/67, emitido pela empresa Mercedez Benz do Brasil LTDA.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que às fls. 28/32 foi juntado ppp atualizado, com data de emissão em 23/01/14, o que permite o reconhecimento do labor nocivo até 06/11/2012, como anteriormente afirmado na r. sentença. Requer ainda, o reconhecimento do labor nocivo entre 06/03/1997 a 18/11/2003, período em que o demandante esteve exposto a ruído de 88 dB, bem como a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento.
Assim constou da decisão agravada:
Tendo em vista a juntada aos autos de perfil profissiográfico -ppp às fls. 28/32, com data de emissão atualizada (23/01/2014) em relação ao ppp considerado de fls. 59/56, reconsidero parcialmente a decisão agravada para manter o reconhecimento do labor nocivo exercido pelo demandante entre 19/11/2003 a 06/11/2012, como afirmado na r. sentença.
Dessa forma, impõe-se a retificação da parte dispositiva da decisão agravada, nos seguintes termos:
No mais, é de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO AUTOR com a retificação da parte dispositiva da decisão agravada e manutenção da sentença que reconheceu o labor especial entre 18/11/2003 a 06/11/2012.
É o voto.
Desembargador Federal
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